Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Lei seca.

PROJETO DE LEI No 120/10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2.010.

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Paulo Francisco dos Santos)

Art. 1o – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Festas e Eventos Públicos no Município de Campos do Jordão, especialmente as que forem realizadas em Logradouros Públicos e áreas abertas públicas ou não.

Art. 2o – Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:

I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - a via férrea;
IX - as pontes;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.

Parágrafo único – Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:

I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:

a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;

II - na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III - entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.

Art. 3o – Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.

Art. 4o – A autorização deverá conter:

I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI - local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizante.

Art. 5o – O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 6o – A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 10 de novembro de 2.010.

PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
Vereador – PHS

Nota do Blog: Mais uma lei que pode criar um certo desconforto dentro da população pelo simples fato que ela nem de longe será aplicada aos turistas freqüentadores dos barzinhos e restaurantes de Capivari nos feriados e temporada.

A iniciativa é valida, mas será somente mais uma dor de cabeça para a policia e para a população pobre que arcara com o ônus do cumprimento desta lei que apesar de ter as maiores das boas intenções será mais uma a simplesmente não ser cumprida.

Vereadores e executivo antes de protocolar suas idéias mirabolantes na Câmara deveriam avaliar com mais cuidado seus efeitos dentro da sociedade, e debater exaustivamente com suas bases e com as partes que sofrerão o impacto destas decisões.

O trabalho de avaliação dos impactos e a articulação com as partes diretamente afetadas por estes projetos deveria ser da assessoria dos vereadores, mas como sabemos por aqui o que existe é secretários e anotadores de recado de luxo.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Igualdade!


As diferenças que cada ser humano trás consigo desde seu nascimento ou que venha a adquirir através dos anos, não podem o diminuir ou o privilegiar diante de outro ser humano.Este é o princípio da igualdade, alicerce da democracia, direito fundamental descrito em clausula pétrea de nossa Constituição em seu artigo 5º assim redigido:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
Neste artigo que garante o equilíbrio da sociedade civilizada contemporânea, somente se admite uma especial atenção através de leis devidamente aprovadas aqueles cidadãos que para usufruir de maneira plena de sua cidadania necessitam de uma legislação que os proteja.

Nesta categoria somente se admite especiais atenções aos idosos, portadores de necessidades especiais, as crianças e adolescentes e as mulheres gestantes.

Qualquer outra parcela da sociedade que se privilegie em prejuízo dos direitos de outros cidadãos quebra o princípio da igualdade a nós assegurada pela Lei Máxima do país.

Portanto o PROJETO DE LEI Nº 92/09 que tramita em segunda votação na Câmara de Vereadores de Campos do Jordão é inconstitucional, pois privilegia uma parcela da população em detrimento de outra que tem o direito garantido da livre escolha.

O cidadão que escolhe não doar seu sangue não pode ser penalizado por exercer seu direito constitucional.

É profundamente lamentável que os assessores da vereadora, a comissão de justiça e redação da Câmara ou o departamento jurídico da Câmara não tenham detectado esta afronta a nossa Constituição e sugerido a retirada deste projeto da pauta de votação.

domingo, 10 de maio de 2009

Projeto numeração das linhas de transporte coletivo


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

A presente proposta de projeto de lei propõe a numeração das linhas de ônibus existentes em nossa cidade, pois seria hoje sem duvida de muita valia para uma grande parcela da população jordanense que sofre com a visão (segundo estudos do CBO (Conselho Brasileiro de Oftalmologia – www.cbo.com.br (campanhas sociais), cerca de 11,8 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência visual), ou que não possuem a mesma rapidez na leitura que a maioria de nossos cidadãos (conforme informações do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) 23,5% da população brasileira é considerada analfabeta funcional), e não podemos deixar de mencionar aqui os idosos (artigo 42º do Estatuto do Idoso) que principalmente à noite se martirizam com as letras diminutas dos letreiros iluminados dos ônibus ou acabam por se confundir quando da chegada de vários ônibus ao mesmo tempo no ponto.
Já a fixação de placas com os horários das linhas de ônibus nos pontos, além de beneficiar a parcela da população já mencionada acima, beneficiará igualmente aos demais usuários do transporte coletivo urbano jordanense.
Bem como aqueles usuários que aqui se encontram por um período curto de tempo, visto que esta cidade é freqüentada por um grande número de turistas de um dia, ou que aqui possuem casas de veraneio, e muitos destes eventualmente acabam se utilizando do transporte coletivo da cidade e não sabem os horários e os destinos das linhas aqui existentes.
Desta forma a elaboração e posterior aprovação de uma lei regulamentando este item no transporte coletivo urbano desta cidade, seria de muita importância e sabendo que Vossa Excelência vem trabalhando e lutando defendendo os interesses públicos temos a certeza que poderemos contar mais uma vez com a valiosa colaboração de Vossa Excelência bem como de todos os nobres vereadores.

LEI – NUMERAÇÃO DE LINHAS


“Dispõe sobre a numeração das linhas de transporte coletivo urbano do município e dá outras providências”.


Artigo 1º - As linhas de transporte coletivo urbano existentes ou que venham a ser criadas, nesta cidade além da denominação, receberão numeração correspondente.

Artigo 2º - A concessionária ou aquela que a suceder se obriga a afixar, na parte frontal, traseira e nas laterais dos coletivos, a numeração correspondente a linha em tamanho que seja visível a longa distância.

Artigo 3º - A concessionária ou aquela que a suceder se obriga a afixar em todos os pontos de ônibus existentes na cidade uma placa onde deverão constar os horários de todas as linhas existentes na cidade, bem como a numeração a elas correspondente.

Artigo 4º - Estas alterações deverão fazer parte integrante de todos os contratos de concessão pública de exploração de serviços de transportes urbanos coletivos.

Artigo 5º - O prazo para as empresas se adequarem à nova lei será de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Projeto casa da cidadania


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

Vimos à presença de Vossa Excelência com o objetivo de submeter à sua apreciação o Projeto de Lei que cria a Casa da Cidadania de Campos do Jordão.

O Projeto de Lei vem de encontro com a busca de soluções para o problema de infraestrutura para a instalação e funcionamento dos diversos Conselhos Municipais já constituídos ou a virem a se constituir em nossa cidade.

É sabido de todos que por força de lei ou simplesmente para satisfazer as necessidades da coletividade jordanense constituíram-se na Cidade inúmeros Conselhos Municipais que representam os mais diversos seguimentos da sociedade civil jordanense, mas também é sabido por todos que todos os Conselhos sem exceção passam por grandes dificuldades de logística o que impede em sua esmagadora maioria de levar adiante o seu propósito de criação.

É premente em nossa cidade que se de aos Conselhos Municipais condições de trabalho para que estes realizem a contento seus deveres para com a parcela da sociedade a que eles representam.

A representação da sociedade civil organizada junto ao poder público é um direito do cidadão e a manutenção deste direito é dever do Município.

Com estes argumentos acreditamos que o presente Projeto de Lei será objeto da atenção e da aprovação de Vossa Excelência e dos Vereadores.

LEI – CASA DA CIDADANIA

“Cria a Casa da Cidadania de Campos do Jordão e da outras providencias”.

Artigo 1° - Fica criada a Casa da Cidadania de Campos do Jordão, com a finalidade de abrigar e atender as necessidades de todos os Conselhos Municipais constituídos e a serem constituídos em Campos do Jordão.

Artigo 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal devidamente autorizado a  ceder, locar, construir, ou mesmo adquirir, na cidade de Campos do Jordão, um imóvel, com a finalidade especifica de atender ás necessidades previstas no Artigo anterior da presente Lei, bem como fornecer os mobiliários, equipamentos e disponibilizar pessoal necessário ao funcionamento da Casa da Cidadania.

§ 1º - O imóvel quando construído ou adquirido pertencerá ao Município de Campos do Jordão representado pelos Conselhos Municipais devidamente Constituídos, não podendo em hipótese alguma ser doado, alienado, cedido ou alugado.

Artigo 3º - A Casa da Cidadania será administrada pelos Conselhos ali instalados de acordo com o Regimento Interno por eles elaborado.

Artigo 4º - Fica a cargo do Executivo Municipal o custeio das despesas com água, luz, telefone, móveis e equipamentos e a conservação do imóvel, da Casa da Cidadania.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de lei do gestor comunitario do ano


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

Este projeto de lei apresentado a Vossa Excelência tem por finalidade identificar e homenagear aquele líder comunitário que de alguma forma se destacar dentro da cidade.
A missão do gestor comunitário (presidente de bairro) é de extrema importância para o bairro e para o administrador publico que se beneficia com a parceria dentro da comunidade.
Por este motivo esta atividade voluntária tem de ser reconhecida e valorizada, com este pensamento a administração publica precisa criar mecanismos para incentivar a participação do cidadão dentro de seu bairro e este projeto vem de encontro a este propósito.
Desta maneira a avaliação e posterior aprovação deste projeto lei com certeza fomentara a participação dos cidadãos jordanenses dentro de sua comunidade e naturalmente estreitara a relação da comunidade com o poder publico.

LEI – TITULO DE GESTOR COMUNITARIO DO ANO

“Institui o Titulo de “Gestor Comunitário do Ano”.

0 Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído pela Câmara Municipal de Campos do Jordão, o Titulo de “GESTOR COMUNITARIO DO ANO”, a ser atribuído, todos os anos.

Parágrafo Único – O Gestor Comunitário deverá atuar e residir no Município de Campos do Jordão.

Artigo 2o – Todos os anos, trinta dias antes da data da homenagem, o presidente da Câmara nomeará uma comissão composta de 03 (três) Vereadores, para apontar, juntamente com 02 (dois) representante do Conselho Municipal das Sociedades e Associações de Amigos de Bairros de Campos do Jordão - COMSAB, com a necessária antecedência, o nome do Gestor Comunitário que deva merecer tal homenagem.

Artigo 3º - A homenagem será prestada por esta Câmara Municipal ao Gestor Comunitário do ano em sessão solene juntamente com os demais títulos e homenagens instituídas pela Câmara Municipal.

Artigo 4º - Ao homenageado será ofertado um Diploma com o reconhecimento de estar sendo distinguido como o melhor Gestor Comunitário do ano.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria orçamentária.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de lei do primeiro estatuto


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

O projeto de Lei ora apresentado para apreciação de Vossa Excelência trata-se de uma iniciativa que visa estruturar a sociedade civil organizada jordanense, dando respaldo as atividades legitimas e voltadas à criação de uma identidade própria do povo jordanense.
Sabendo-se que na esmagadora maioria das Associações de Moradores de Bairro de Campos do Jordão seus componentes são de cidadãos que não podem arcar com qualquer compromisso financeiro fora de deu orçamento familiar, mas têm o direito constitucional e moral de participarem ativamente das atividades administrativas de seus bairros e de sua cidade; E tendo em vista que somente através de uma entidade legitimamente constituída e legalmente registrada é que este direito pode ser plenamente exercido; Torna-se imprescindível que estas associações tenham o devido respaldo e incentivo dos Poderes Públicos Constituídos desta cidade para a iniciação de suas atividades de forma digna e dentro dos mais rigorosos preceitos das leis vigentes em nosso país.
Desta forma a elaboração e posterior aprovação de uma lei regulamentando este item, seria de muita importância para o real crescimento da sociedade civil organizada de nossa cidade.
Sabendo que Vossa Excelência bem como todos os ilustres Vereadores vêm trabalhando e lutando ininterruptamente para defender os interesses públicos, buscando sem esmorecer uma substancial melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Campos do Jordão é que tenho a certeza de poder contar mais uma vez com a valiosa colaboração de Vossa Excelência bem como de todos os Vereadores.

LEI – 1º ESTATUTO GRATUITO

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar as despesas relativas ao primeiro registro do Estatuto das Associações de Moradores de Bairro de Campos do Jordão;

ARTIGO 2º - As Associações interessadas neste beneficio, deverão dar entrada com o pedido no Conselho Municipal das Sociedades e Associações de Amigos de Bairro - COMSAB;

ARTIGO 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário;

ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Politicas sociais


Este post é a abertura de uma série de trabalhos voltados para as políticas sociais.
Em Campos do Jordão não existe uma consciência de que o poder emana do povo e pelo povo tem de ser exercido.
Assim até os dias de hoje não existe nenhuma política voltada aos movimentos sociais desenvolvida pelos poderes públicos.
De certa forma o terceiro setor se transformou em uma ameaça aos políticos da cidade, os movimentos sociais as associações de bairro e os conselhos não são bem vistos pelos políticos tanto da situação como de oposição.
É praticamente impossível de ser explicar seja para quem for que a associação não vem para tomar o lugar dos poderes constituídos e sim de agilizar as ações que deveram ser implementadas em suas regiões.
Mesmo assim criei uma série de leis que se efetivamente implantadas minimizariam de forma avassaladora a falta de organização e de legitimidade das diversas entidades sociais da cidade e ao mesmo tempo daria um novo animo para que os cidadãos se organizem em seus bairros.