Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Lei seca.

PROJETO DE LEI No 120/10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2.010.

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Paulo Francisco dos Santos)

Art. 1o – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Festas e Eventos Públicos no Município de Campos do Jordão, especialmente as que forem realizadas em Logradouros Públicos e áreas abertas públicas ou não.

Art. 2o – Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:

I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - a via férrea;
IX - as pontes;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.

Parágrafo único – Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:

I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:

a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;

II - na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III - entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.

Art. 3o – Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.

Art. 4o – A autorização deverá conter:

I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI - local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizante.

Art. 5o – O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 6o – A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 10 de novembro de 2.010.

PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
Vereador – PHS

Nota do Blog: Mais uma lei que pode criar um certo desconforto dentro da população pelo simples fato que ela nem de longe será aplicada aos turistas freqüentadores dos barzinhos e restaurantes de Capivari nos feriados e temporada.

A iniciativa é valida, mas será somente mais uma dor de cabeça para a policia e para a população pobre que arcara com o ônus do cumprimento desta lei que apesar de ter as maiores das boas intenções será mais uma a simplesmente não ser cumprida.

Vereadores e executivo antes de protocolar suas idéias mirabolantes na Câmara deveriam avaliar com mais cuidado seus efeitos dentro da sociedade, e debater exaustivamente com suas bases e com as partes que sofrerão o impacto destas decisões.

O trabalho de avaliação dos impactos e a articulação com as partes diretamente afetadas por estes projetos deveria ser da assessoria dos vereadores, mas como sabemos por aqui o que existe é secretários e anotadores de recado de luxo.

0 comentários:

Postar um comentário

Antes de comentar leia com muita atenção!

Apesar de este espaço ter como lema “levar a sua opinião a sério” isso não quer dizer que aqui é a Casa da Mãe Joana.

Gostem ou não, neste pedaço do mundo mesmo que virtual eu e mais ninguém mando.

Esclarecido isso fica o comunicado:

O Blog não permitirá que ninguém escondido no anonimato, ou camuflado com pseudônimos se manifeste citando nomes ou proferindo acusações, mesmo que verdadeiras e fartamente documentadas.

O espaço é livre para quem tem coragem, e eternamente vedado para quem diante da primeira dificuldade prefere se esconder.

Não confunda o seu direito a privacidade com a covardia do anonimato.
Aqui você será respeitado na mesma medida em que respeitar o Blog e a quem o acessa.

Se você deseja extravasar a sua virulência ideológica, a sua frustração pessoal ou a sua arrogância classista escondido atrás de um teclado de computador, sugiro que abra o seu próprio espaço.

Aqui como na Constituição, é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.

E evite escrever somente em caixa alta, soa como grito, e falta de educação.