“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário”
Criaram um monstro
inconstitucional para adoçar o bico do povo, agora tem gente enrolada até as
orelhas com as conseqüências que testarão em breve, muito breve a relação do legislativo,
e do executivo com o judiciário no Brasil.
Conforme diz a Lei Ficha
Limpa um dos quesitos para um político se tornar inelegível é ser demitido a
bem do serviço publico ou traduzindo demitido por justa causa.
Para quem não sabe ou se
sabe se faz de desentendido nossa alcaidessa tem uma pendenga desta natureza
desde 2006 quando a revelia começou a responder um processo administrativo
dentro da Prefeitura.
Entenda o caso:
Em 2006 foi instaurado um
processo administrativo dentro da prefeitura para apurar inúmeras faltas
injustificadas da então medica pediatra hoje prefeita em seu posto de trabalho
fato que culminou com a tal da despença a bem do serviço publico sendo que a
alcaidessa avessa a decisão impetrou na justiça comum um mandato de segurança
para anular os efeitos do processo administrativo interno da prefeitura que foi
prontamente acolhido pelo juízo de primeira instancia em 25 de fevereiro de
2008.
Integra do despacho:
“Despacho Proferido.
Vistos. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana
Cristina Machado Cesar em face de ato do Prefeito Municipal de Campos do
Jordão, João Paulo Ismael, que, baseado em processo administrativo n. 01/06,
determinou sua demissão por justa causa, alegando, em suma, ocorrência de
inúmeras irregularidades na constituição da comissão processante e no trâmite
do processo (ofensa à ampla defesa e ao contraditório); ao final, pleiteou
liminar para suspender o feito “ofício 118/07 – SMS/ADM” (sic), anulando o
processo administrativo. Com a inicial, juntou documentos (fls. 20-305). É o
relatório. Fundamento e decido em sede de liminar. Lendo a petição inicial e os
documentos que a instruem, nota-se que a impetrante pretende a suspensão da
decisão que determinou sua demissão por justa causa (fl. 213 verso), com a
anulação do processo administrativo n. 01/06 Plausíveis, nesse momento
processual, os argumentos apresentados pela impetrante (seja no que diz
respeito a vício na composição da comissão processante, seja no que diz
respeito ao respeito ao contraditório e ampla defesa), mostrando-se razoável a
possibilidade de perigo na demora caso a liminar pleiteada seja deferida
somente ao final. Nesse contexto e momento processual, defiro a liminar para,
suspender os efeitos da decisão que acolheu o parecer da comissão processante
(para demitir a impetrante por justa causa – PA n. 01/06) e, por conseguinte,
determinar que a impetrante retorne às suas funções até nova determinação
judicial. Intime-se a impetrada da liminar e notifique-a para que, nos termos
do art. 7º, inciso I da Lei n. 1.533/51, apresente as informações no prazo de
10 dias (que deverão ser subscritas pela impetrada). Com ou sem as informações,
dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. II – Sem prejuízo, deve a
impetrante juntar cópia de fls. 39-42 do procedimento administrativo e do
ofício mencionado. III - Ciência ao Ministério Público. IV - Int. Campos do
Jordão, 25 de fevereiro de 2008. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho Juiz de
Direito”
Mas não teve a mesma acolhida pelo tribunal colegiado de segunda
instancia que em 9 de agosto de 2011 restaurou a eficácia do processo
administrativo e confirmou a dispensa por justa causa (integra
da decisão em segunda instancia).
Trecho do acórdão: “Ademais, conforme documento de fls. 64,é
possível constatar que a apelada foi notificada a comparecer na Administração
para prestar esclarecimentos em 09.05.2006, tendo sido acompanhada de seu então
defensor Luiz Carlos Moreira Costa (fls.68/69), afirmando ainda, naquele
momento, que “embora tendo conhecimento de sua carga horária, não tem condições
de cumpri-la em razão de seu baixo salário” (sic)”
Não contente com a determinação de segunda instancia contraria a
seu intento ainda impetrou uma ação recisoria para cassar a decisão de segunda
instancia que no dia 14 de maio passado julgado foi novamente denegado e
mantida os efeitos do processo administrativo com a determinação da demissão a
bem do serviço publico o que deixa automaticamente a dama mais poderosa da
cidade inelegível por pelo menos oito anos (integra
do acordão).
Trecho do acórdão: “Assim, ainda que em cognição sumária, não se
verifica a verossimilhança do direito.
Inexistindo relevância na fundamentação, indefere-se o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Processe-se a ação com a determinação seguinte:
I) Intimem-se os réus, nos termos do art. 491 do Código de
Processo Civil, para responder a ação em 30(trinta) dias”.
Não vou entrar no mérito da
questão porque não sou advogado de nenhuma das partes e somente divulgo e
comento fatos e não suposições então não quero nem saber quem pintou a zebra,
eu quero é o resto da tinta.
E lógico as explicações dos
correligionários da prefeita que estão certos tanto de sua candidatura quanto
de sua reeleição.
Inusitadamente o que trás de
bom esta Lei é que pela primeira vez talvez no mundo inteiro uma eleição ira
avaliar alem do desempenho dos candidatos também a dos juízes eleitorais. Será
que isso vai prestar?
PS: Em 14 de junho do ano
passado postei nas paginas do Corneteiro uma matéria intitulada “Titanic na
Mantiqueira?” (integra
aqui).
Logicamente o mundo da
política e em especial a politiquinha de Campos do Jordão mais do que o futebol
é uma caixa de surpresas e tudo pode mudar, mas creio que tal descrição da
situação política atual modestamente não poderia ser tão fiel.
Avante
Sucupira!
E phoda-se
a democracia!