Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

sábado, 24 de julho de 2010

Exemplo a ser seguido.

O ciclo do Técnico Muricy Ramalho no São Paulo no ano passado se fechou. Se fechou com chave de ouro como tinha de ser. O Técnico São Paulino de coração saiu do Tricolor de cabeça erguida e com a certeza que seu trabalho foi concluído de maneira honesta e honrosa. Talvez na história do clube paulista das três cores nunca houve um técnico tão identificado e que tenha dedicado tanto amor ao clube.
Mas como tudo na vida algum dia o ciclo se fecha e a saída para novos desafios foi inevitável.
Parabéns Muricy Ramalho, a sua decisão de honrar seus compromissos antes de ganhar dinheiro demonstra que realmente o São Paulo sabe como forjar seus profissionais.
Para quem ainda não sabe Muricy Ramalho é São Paulino e jogou em todas as categorias de base do clube e no profissional onde alem de campeão sempre foi um exemplo a ser seguido.
Se ser honesto e honrar a palavra é sinal de soberba a torcida tricolor tem a maior honra em ser chamada de a mais soberba do futebol mundial.
E para os que acham que a seleção é o topo da carreira no futebol digo apenas uma coisa.
Quem nasceu para ser o plano B nunca será Sãopaulino, entende!


sexta-feira, 23 de julho de 2010

Yes, nós temos lei!

Mesmo com todos os recursos impetrados por seus advogados não teve jeito o vereador Arlindo Branco foi oficialmente notificado pela Mesa da Câmara que seu mandato foi extinto.

A pressão do judiciário e popular foi maior que os vereadores imaginavam e sem saída seus pares não tiveram outra opção.

Juntamente com o vereador também serão exonerados os seus dois assessores.




quinta-feira, 22 de julho de 2010

As Traíras

Nota do Blog: O texto abaixo foi escrito no começo do ano por um amigo o Gilmar Carioca. Nem sempre compactuo com as opiniões dele a respeito de politica, mas após sucessivas trapalhadas do Executivo e da Câmara acabamos com aquele sentimento de que éramos felizes e não sabíamos.
Diz um ditado popular que não existe situação ruim que não possa ficar pior.
Assim no atual momento por que passa a politica jordanense o texto do Carioca cabe como uma luva.


As traíras, o doutor e os Zé-ruelas.

Traíra – peixe de escamas, corpo cilíndrico, boca grande, dentes caninos bastante afiados e de olhos grandes. A traíra é um peixe carnívoro de agua doce, da família dos caracídeos, nome científico: HopliasMalabaricus. A Traíra alimenta-se a noite de batráquios, insetos e também de peixes, inclusive de sua própria espécie. Muitos cuidados devem ser tomados ao manusear a Traíra viva, pois o peixe é muito liso e dá uma rabanada surpreendente, (Fonte Google).
No dia 25 de fevereiro deste ano um novo prato foi incluído no cardápio gastronômico de Campos do Jordão a Traíra. Ao contrario da truta e do pinhão, duas das delicias consumidas em profusão pelos turistas que visitam nossa cidade, a Traíra não é recomendada aos visitantes pelo seu gosto extremamente desagradável e riscos de congestão e infecção intestinal.
Sendo assim não devemos servir este prato aos turistas que visitam nossa estancia sob risco de espantarmos eles de vez, pois eles já são cada vez mais raros da cidade.
Somente o morador de Campos do Jordão tem estomago para consumi-la, uma vez que a cada quatro anos elabora o cardápio para ser consumido nos próximos quatro anos seguintes.
Na nossa cidade a Traíra é servida das mais variadas formas, tem Traíra que fede, Traíra da Índia, leilão de Traíra, rancho de Traíra, Traíra com café e por ai vai.
A Câmara de Vereadores recusou por 5 votos a 3 as contas do ex-prefeito do exercício de 2006 .
Com isso, o ex-prefeito fica inelegível nos próximos três anos. Sugiro que neste período o doutor vá viajar, descansar, curtir a vida, saborear robalo, badejos, dourados, bacalhau, camarões que são peixes ricos em ômega 3, com sabores extremamente agradáveis e fazem bem a saúde.
Descanse com a certeza de que será muito difícil na historia destra cidade aparecer alguém que tenha capacidade de governar o município em três oportunidades tendo a cotação de bom a ótimo nos três governos.
Torço que neste período o senhor não permita que nenhum Zé-ruela se aproveite de seus feitos e da sua popularidade e do seu carisma para tentar entrar na vida pública e engrossa as fileiras deTraíras.
Torço para que o senhor consiga resolver as suas pendencias e consiga ser novamente uma opção de governo para nossa cidade, pois neste próximo período invariavelmente estaremos nas mãos dos Traíras ou dos Zé-ruelas.
Há, já ia me esquecendo. Meus parabéns para que não cuspiu no prato em que comeu.

Gilmar Carioca

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Sai ou não sai?

Mais um capítulo do dramalhão mexicano em que se transformou o mandato do vereador Arlindo Branco se deu no ultimo dia 13 de julho quando o Desembargador Alceu Penteado Navarro denegou o pedido de Liminar do vereador.

Porem o que acaba por chamar a atenção é que segundo a Constituição e a Lei Orgânica vigente na cidade o imbróglio já poderia ter se resolvido a muito, não fosse o corporativismo dos vereadores e dos partidos envolvidos no processo legislativo da cidade.

Isso mesmo meus caros os políticos e os partidos políticos com representatividade na Câmara não fazem valer nem a Lei Orgânica que eles mesmos criaram e acho eu que nem sabem que existe neste país uma Constituição que é muito, mas muito clara a respeito deste assunto porque senão eles não criariam este texto esdruxulo.

Assim diz a seção X da Lei Orgânica de Campos do Jordão:

“SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 32 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;”

Nesta seção o inciso VI do artigo 32º é bem claro quando diz que é de competência do Presidente da Câmara declarar extinto o mandato do vereador nos casos previstos em Lei e creio que não existe Lei maior neste país do que a Constituição.

Já na seção XIII o texto da Lei Orgânica assim se apresenta:

“SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 40 - Perderá o mandato o Vereador:

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e quorum de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”

Nesta seção podemos verificar que da mesma forma que se estabelece a perda automática do mandato no artigo 40º incisos V e VI, os parágrafos 2° e 3º de maneira conflitante diz que somente se a mesa for provocada esta devera decretar a extinção do mandato.

Porem a constituição já tratou deste tema como podemos ver abaixo:

“TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

Além destes fatos consta do parecer do Procurador Regional Eleitoral Sr. Pedro Barbosa Pereira Neto em sua manifestação o seguinte entendimento:

“Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que o “vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Não há possibilidade alguma de se estender aos vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais. A perda do mandato não depende de deliberação da Casa. É consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. É a já reconhecida auto-aplicabilidade do art. 15, III, da CF (...) Como fazer depender a perda do mandato, que é efeito da suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, é efeito próprio da condenação criminal, da deliberação da Câmara de Vereadores? Lembro que a Constituição não exige a licença da Câmara para processar prefeito ou Vereador. Assim é porque não quis a Constituição submeter os efeitos das decisões de um poder do Estado Federado – a Justiça Estadual – ao crivo de um órgão municipal” (RE n.º 225.019-1, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/11/1999).
Diante disso, tem-se por insubsistente a argumentação do impetrante, que ora se analisa:”

Tendo em vista que a Vara Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal já decidiram que vereador condenado com tramite em julgado perde o mandato independente da vontade da Câmara e até mesmo a Lei Orgânica assim determina não cabe agora a Justiça Eleitoral da cidade exigir o imediato cumprimento da Lei no que se refere a cassação do mandato do vereador sob pena de desrespeito a determinação judicial?

E o que dizer dos nobres vereadores e partidos com representação na Camara que não cumprem a Lei Orgânica e admitem que um vereador condenado contrariando todas as Leis tome cadeira e decisões dentro daquela casa?

Quando um agente público tem conhecimento que uma lei seja ela municipal, estadual ou federal esta sendo infligida e não toma uma atitude como chamamos?