Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

ZIT - Zona de Interesse Turístico!?

Li hoje em um site da cidade que existe um movimento na surdina para liberar a propaganda em Capivari criando uma ZIT Zona de Interesse Turístico.
Caso isso realmente ocorra e a população e demais comerciantes aceitem a bizarra criação desta Zona sob o pretexto de que o Capivari deve ser tratado de maneira diferente do resto da cidade creio que não teremos mais muita coisa a fazer pela cidade.
Quando aceitamos que se criem guetos dentro de nossa comunidade privilegiando de maneira descarada uma fração da população em detrimento da maioria não se tem muito mais a ser feito.
Espero que a notícia seja somente uma sondagem descabida de parcela da população que se acha mais importante dentro da cadeia econômica da cidade que as demais, ganância, avareza, desunião é o caminho mais curto para o fracasso e a derrocada de uma sociedade.
Podemos ser a suíça brasileira no que se refere à natureza exuberante, mas também poderemos ser a curto prazo considerados o Haiti do Brasil pela qualidade de vida oferecida a populaçõa.

Sexta-feira é hora de descontrair.

Jesus chama os seus discípulos e apóstolos para uma reunião de emergência, devido ao alto consumo de drogas na Terra.
Depois de muito pensar, chegam à conclusão de que a melhor maneira de combater a situação e resolvê-la definitivamente era provar a droga eles mesmos e depois tomar as medidas adequadas.
Decide-se que uma comissão de discípulos desça ao mundo e recolha diferentes drogas.
Efetua-se a operação secreta e dois dias depois começam a regressar os comissários.
Jesus espera à porta do céu, quando chega o primeiro servo:

-Quem é?
-Sou Paulo.
Jesus abre a porta.
-E o que trazes, Paulo?
-Trago haxixe de Marrocos.
-Muito bem, filho. Entra.

-Quem é?
-Sou Pedro.
Jesus abre a porta.
-E o que trazes, Pedro?
-Trago maconha do Brasil.
-Muito bem, filho. Entra.

-Quem é?
-Sou Tiago.
-E o que trazes, Tiago?
-Trago Lança perfume da Argentina.
-Entra.

-Quem é?
-Sou Marcos.
-E o que trazes, Marcos?
-Trago marijuana da Colômbia.
-Muito bem, filho. Entra.

-Quem é?
-Sou Mateus.
- E o que trazes, Mateus?
-Trago cocaína da Bolívia.
-Muito bem, filho. Entra.

-Quem é?
- Sou João.
Jesus abre a porta e pergunta de novo:
-E tu, o que trazes, João?
-Trago crack de Nova Iorque.
- Muito bem, filho. Entra.

- Quem é?
- Sou Lucas.
-E o que trazes, Lucas?
-Trago speeds de Amsterdam.
-Muito bem, filho. Entra.

-Quem é?
-Sou Judas.
Jesus abre a porta.
-E tu, o que trazes, Judas?
- POLICIA FEDERAL!!!
TODO MUNDO NA PAREDE,
MÃO NA CABEÇA!!!
ENCOSTA AÍ CABELUDO!!!
A CASA CAIU!!!


Sir Paul Mccartney Morumbi.


quarta-feira, 17 de novembro de 2010

*Audiência Pública.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 11/2010

SEBASTIÃO APARECIDO CÉSAR FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, no exercício de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 49 da Lei Orgânica do Município, convocar os Senhores Vereadores em atividade, munícipes e associações representativas de segmentos da sociedade jordanense, para participarem de 03 (três) AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, na sede da Câmara Municipal de Campos do Jordão, sito à Rua Inácio Caetano – nº 490, Vila Abernéssia, nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2.010, à partir das 19 horas, com término previsto para as 21 horas, ocasião em que será discutido o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 64/10, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Edilidade sob o nº 119/10, que dispõe sobre modificação de artigos do Código Tributário Municipal de Campos do Jordão – Lei n.º 1.400/83, com alterações, obedecidas as regras gerais da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, instituindo, dispondo e alterando as regras sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviços públicos cartorários e notariais e estabelecendo outras providências.

Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, nesta data, PUBLICANDO-O PARA CIÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, 16 de novembro de 2.010.

SEBASTIÃO APARECIDO CÉSAR FILHO

Presidente

Nota do Blog: Segue abaixo a integra do projeto a ser discutido na audiência publica dos dias 24, 25 e 26.

Seria interessante que os comerciantes e a ACE se reunissem antes desta audiência para definir quais pontos devem ser discutidos com mais ênfase na audiência.


Dispõe sobre modificação de artigos do Código Tributário Municipal de Campos do Jordão – Lei n.º 1.400/83, com alterações, obedecidas as regras gerais da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, instituindo, dispondo e alterando as regras sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviços públicos cartorários e notariais e estabelecendo outras providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

Artigo 1º. O item 21 e seu subitem 21.01 da lista de atividades e serviços tributados do Código Tributário Municipal, lei 1400/83, alterado pela lei 2.795/03, apontados pelo parágrafo 1º do artigo 79, passa a vigorar com a seguinte redação:

21- Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

21.01 – Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, inclusive relativo a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

Artigo 2º. O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-A e seus Parágrafos, com a seguinte redação:

Artigo 79-A - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN é devido ao Município pela prestação de quaisquer dos serviços de registro públicos, cartorários e notariais, inclusive relativo a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro, previsto no subitem 21.01 da lista de serviços e será calculado com a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos emolumentos dos referidos atos praticados.

Parágrafo 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, o valor referente aos encargos e custas destinadas ao Estado; a Carteira de Previdência das Serventias e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cobradas juntamente com os emolumentos.

Parágrafo 2º - Incorpora-se a base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais relativo à compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima das serventias deficitárias nos termos da lei estadual;

Parágrafo 3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados bom base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto.

Artigo 3º- O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-B e seus Parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

Artigo 79-B - Os Cartorários, Registradores e Notários deverão enquadrar-se ao Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no Decreto Municipal 6.499 de 06 de Julho de 2010, independentemente de sua receita bruta mensal, emitindo nota fiscal eletrônica dos serviços prestados.

Parágrafo 1º - Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e/ou qualquer outro serviço prestado por qualquer forma, o notário, tabelião e/ou registrador deverá emitir uma Nota Fiscal por dia, com a totalização desses serviços.

Parágrafo 2º - As notas fiscais deverão conter o preço total do(s) serviço(s) prestado(s), a totalização das receitas, com as devidas distinções descritas das verbas que compõe e não compõe a base de cálculo, nos termos dos Parágrafos do artigo 79-A, desta operação incidirá o ISSQN.

Artigo 4º- O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-C e seus Parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

Artigo 79- C- A Fazenda Municipal poderá alterar o regime de lançamento de ISSQN previsto no artigo 1º desta lei para o regime de estimativa, acaso os prestadores de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais venham a incidir nas hipótese previstas nos artigos 85 e 97 da Lei 1400/83 – Código Tributário Municipal.

Parágrafo 1º - Os documentos fiscais, os livros fiscais, comprovantes de lançamentos, bem como quaisquer outros documentos, escrituras, livros de registro de quaisquer dos atos e dos serviços prestados pelos Cartorários, Registradores e Notários, no estrito interesse da Administração Tributária do Município são de exibição obrigatória ao fisco Municipal, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária do Município em examinar livros, arquivos, documentos, papéis do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Artigo 5º- O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-D, com a seguinte redação:

Artigo 79-D - Poderá o poder executivo regulamentar, por meio de decreto, as obrigações acessórias dos prestadores de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais para eficiência da fiscalização, controle e fiel aplicação dos dispositivos desta lei.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte e noventa dias a partir da publicação, nos termos do artigo 150, inciso III, letra “a”; “b” e “c” da Constituição Federal revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 11 de novembro de 2.010.

Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR
Prefeita Municipal

* Atualizado as 17:47hs.

Estádios da Copa.

Helio Fernandes

Os estádios para a Copa da 2014, (T-O-D-O-S) são polêmicos, contestados, têm custos exorbitantes, destinados a públicos inexistentes. A corrupção (e o interesse pessoal) ronda muitos deles.

Brasília – A Fifa exige que o estádio tenha capacidade para um público entre 65 e 75 mil pessoas. É o mais autêntico candidato a “elefante branco” (desculpem) agora e depois. Se for usado para um jogo da Copa, pode “arrastar” 30 mil pessoas. Depois, a média de jogos na capital é de 15 mil pessoas e olhe lá. O único esporte que prospera em Brasília é a mordomia, o salário altíssimo para a elite, a hipocrisia.

Bahia – Derrubaram espetacularmente um estádio que podia muito bem ser adaptado. Pode (isso mesmo, no condicional) sediar um jogo. Depois, só os jogos entre o Bahia (que está passando para a Série A) e o Vitória (no limite de cair para a Série B) podem preencher metade dos lugares, quando jogarem entre eles.

Maracanã – Depois de “trezentas” reformas, ficou “prontinho” para ser derrubado. Símbolo citado sempre gloriosamente, era “o maior do mundo”. Na Copa de 50, Brasil-Uruguai, ainda sem “borboletas, tinha mais de 200 mil pessoas.

Já com medidores de público, dois recordes oficiais. Internacionais: 187 mil pessoas no Brasil-Paraguai, eliminatória da Copa de 1970. Entre clubes: Flamengo-Fluminense, 183 mil pagantes.

Depois do enriquecimento de governadores, prefeitos, deputados-secretários, passou ao limite de 65 mil pessoas, o máximo que comportava. Ainda não sabem quanto vai custar, toda obra tem um valor na “planta”, e outro nas contas dos empreiteiros ou construtores.

Quanto à capacidade, mistério ainda maior. Nunca mais será o “maior do mundo”, nem símbolo de coisa alguma. Mário Filho, grande jornalista e verdadeiro impulsionador da sua construção, deve estar chorando de dor e tristeza, (Tinha tal paixão por futebol, que morreu em 1966, voltando comigo da Copa do Mundo da Inglaterra).

Não podem arruinar ou desacreditar mais o Maracanã, tem que ser salvo. E manter uma capacidade de público entre 80 e 100 mil pessoas. Seu passado exige isso. E tem que ser explorado de acordo com o deslumbramento que provoca.

Precisa ser administrado e não roubado ou abandonado. As três hipóteses ou opções, difíceis de conseguir com os personagens que habitam a vida pública brasileira. Principalmente no Rio de Janeiro, onde é localizado.

Morumbi – Pertencente ao São Paulo, tinha um projeto que custaria 250 milhões. Recusado pela Fifa. O clube apresentou outro, de 650 milhões, a Fifa garantiria a semifinal da Copa ali. Mas o São Paulo não tem 300 milhões para completar. A não ser no BNDES.

Pacaembu – Municipal, popular, fácil acesso para o público, poderia ser aproveitado com pequenos gastos, para jogos iniciais ou intermediários. A Fifa não aceitou, pior, nem examinou.

Estádio do Corinthians: corrupção, dinheiro do BNDES, da Odebrecht, perigo de explosão, milhares de mortos

De todos os estádios que falei, nada se compara ao que será constituído em Itaquera, uma cidade já superlotada, sem acesso, longe de transportes, e com dinheiro público. Inicialmente do BNDES. Mas insistem também com o governador de São Paulo, (que deixa o cargo em pouco mais de um mês) e com o prefeito Kassab, cujo mandato acabará em março de 2012. Tudo protegido pela Fifa.

O que falei sobre faturamento, corrupção, dinheiro público, proteção da Fifa e de Ricardo Teixeira, favorecimento ao Corinthians, se completa com informações rebuscadas em trabalho do próprio repórter. Mas o que vou citar a partir de agora, sobre o perigo de construir o Estádio do Corinthians em cima de terreno EXPLOSÍVEL tem fonte citável e respeitada.

Tudo que vem agora, GRAVÍSSIMO e MORTÍFERO, foi contado, revelado, denunciado e documentado pelo jornalista esportivo (Folha e televisão ESPN) Paulo Vinícius Coelho. Seríssimo, com obsessão por informação, fontes e revelações.

Há tempos fez a denúncia importante: “O Estádio do Corinthians, em Itaquera, será construído num terreno que tem, por baixo, dutos da Petrobras”. Muita gente não acreditou no perigo denunciado pelo PVC (como é conhecido), nem ligou para o fato, que mesmo sem confirmação, precisava ser investigado.

A seguir, o mesmo PVC, com base em documentação, mostrou que esse terreno de Itaquera não pertence ao Corinthians. PVC citou uma CPI de 2001 (que comprovou o fato) e deu até o nome de um Promotor, José Carlos de Freitas, que examina a propriedade do terreno.

Finalmente, Paulo Vinicius Coelho mostra o perigo que corre a construção de um estádio para 75 mil pessoas, num terreno minado. Textual de PVC, agora assustando para valer, e como dados irrefutáveis:

“Em 1983 a favela da Socó, também em São Paulo, explodiu, numa tragédia que chocou o país. Estava construída sobre fundações com dutos iguais ao do terreno de Itaquera”.

PS – Quem vai duvidar, arriscar e construir num terreno que pode EXPLODIR COM DEZENAS DE MILHARES DE PESSOAS? Em matéria de corrupção, ainda fica faltando muita coisa. Também, segundo dizem, “a Copa só será em 2014”.

PS2 – Perguntinhas ingênuas, inócuas, inúteis. O BNDES vai financiar o Estádio do Corinthians, que não é nem proprietário do terreno?

PS3 – A construtora-empreiteira Odebrecht, está afirmando que financiará a própria obra com 300 milhões do BNDES. A “dinheirama” servirá para tudo isso?



terça-feira, 16 de novembro de 2010

Notinha rápida.


No próximo dia 22 (segunda feira) ás 19:00hs na sede da ACE será deliberado em assembléia geral os pedidos de impugnação das chapas concorrentes ao pleito deste ano.

Lei seca.

PROJETO DE LEI No 120/10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2.010.

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Paulo Francisco dos Santos)

Art. 1o – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Festas e Eventos Públicos no Município de Campos do Jordão, especialmente as que forem realizadas em Logradouros Públicos e áreas abertas públicas ou não.

Art. 2o – Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:

I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - a via férrea;
IX - as pontes;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.

Parágrafo único – Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:

I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:

a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;

II - na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III - entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.

Art. 3o – Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.

Art. 4o – A autorização deverá conter:

I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI - local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizante.

Art. 5o – O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 6o – A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 10 de novembro de 2.010.

PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
Vereador – PHS

Nota do Blog: Mais uma lei que pode criar um certo desconforto dentro da população pelo simples fato que ela nem de longe será aplicada aos turistas freqüentadores dos barzinhos e restaurantes de Capivari nos feriados e temporada.

A iniciativa é valida, mas será somente mais uma dor de cabeça para a policia e para a população pobre que arcara com o ônus do cumprimento desta lei que apesar de ter as maiores das boas intenções será mais uma a simplesmente não ser cumprida.

Vereadores e executivo antes de protocolar suas idéias mirabolantes na Câmara deveriam avaliar com mais cuidado seus efeitos dentro da sociedade, e debater exaustivamente com suas bases e com as partes que sofrerão o impacto destas decisões.

O trabalho de avaliação dos impactos e a articulação com as partes diretamente afetadas por estes projetos deveria ser da assessoria dos vereadores, mas como sabemos por aqui o que existe é secretários e anotadores de recado de luxo.

Debate.

O Corneteiro Freelance apóia a iniciativa do Blog do Boca Maldita que esta propondo que os candidatos a candidatos a prefeito de Campos do Jordão, diga-se de passagem hoje Campos conta com mais de vinte, se reúnam para debater entre si e entre a população suas idéias para administrar nossa cidade.

A iniciativa é valida e esperamos que seja bem recebida entre os candidatos.