Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Neste Blog não existe muro.

O brasileiro não tem estomago para criticas, sempre que seu desempenho é avaliado de maneira negativa a primeira reação é a de rotular seu critico das mais varias formas.

Em Campos do Jordão não poderia ser diferente o Blog sempre acaba sendo acusado de torcer contra a atual administração. Realmente não nutro nem um pingo de simpatia pela forma que os atuais administradores escolheram para conduzir a cidade, mas também não tenho simpatia por nenhuma das outras administrações que apesar de terem sido melhores também deixaram muito a desejar em vários aspectos, porem não vou perder meu tempo e o tempo dos leitores do Blog com viagens ao passado para relatar situações que todos estão de saco cheio de saber.

Ora! Torcer contra um governo democraticamente eleito é um tiro no pé, é torcer contra você mesmo, conta seus filhos e contra a sua própria família. Torcer contra a saúde e depender dela para dar atendimento digno a seu pai em um pronto socorro da cidade, não é a maneira mais esperta de se posicionar ideologicamente dentro de uma sociedade civilizada, torcer contra a educação da cidade e ter de colocar seu filho nas mãos de gente completamente despreparada profissional e intelectualmente não é a forma mais digna de dar uma oportunidade para as novas gerações, torcer para que a máquina pública se esfacele é patrocinar a sua própria ruína moral e financeira, porque quem vai pagar a conta e ter de passar por inúmeros constrangimentos quando o maquina parar de vez é você mesmo.

Nunca torci contra ninguém e nunca torcerei, mais também não vou posar de baba ovo de político nenhum porque da mesma forma que nunca torci contra também nunca dependi de nenhum deles.

Dentro desta linha de pensamento posso garantir que mesmo que os atuais mandatários abandonem o osso e outros o agarrem sejam novos ou velhos caciques o Blog vai continuar tendo muito trabalho. Porque no que diz respeito a política em Campos do Jordão, de quatro em quatro anos troca-se a lona do circo mas os palhaços continuam os mesmos.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Calendário Eleitoral.

Muito poucos daqueles que nas próximas eleições estarão de camiseta, boné e santinho nas mãos enchendo por mais uma vez o nosso saco e fazendo de nossos ouvidos verdadeiros pinicos sabem que existe um calendário eleitoral que deve ser respeitado anos antes das eleições, são datas importantes que se não respeitadas podem acarretar até na perda dos direitos de se candidatar.

Segue abaixo datas importantes a serem respeitadas tanto por quem simplesmente acompanha mais atentamente a política como para quem tem reais pretensões políticas.

Vale destacar que coloquei as datas e eventos que para mim seriam os mais importantes, para quem quiser ter acesso ao calendário completo é só clicar aqui.

Calendário Eleitoral 2011/2012.

OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 7.10.2011 - (1 ano antes)

Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).

Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput).

Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, arts. 18 e 20, caput).

JANEIRO - DOMINGO, 1.1.2012

Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art.73, § 10).

Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

ABRIL - TERÇA-FEIRA, 10.4.2012 - (180 dias antes)

Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).

MAIO - SÁBADO, 26.5.2012

Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):

Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

Veicular propaganda política;

Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada

JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).

JULHO - SÁBADO, 7.7.2012 - (3 meses antes)

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;

Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

Transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A)

JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012

Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

AGOSTO - DOMINGO, 5.8.2012

Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitora

AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 21.8.2012 - (47 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

SETEMBRO - SÁBADO, 22.9.2012 - (15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 2.10.2012 - (5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 4.10.2012 - (3 dia antes)

Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).

Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.

OUTUBRO - SÁBADO, 6.10.2012 - (1 dia antes)

Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).

Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).