Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Tudo como antes...

“Quando um homem assume uma função pública, deve considerar-se propriedade do público”
Thomas Jefferson

Durante todo o governo do PPS em Campos do Jordão entre 2008 e 2012 o Blog insistentemente mostrou a maneira descomprometida com que a então administração Campos do Jordão Para Nossos Filhos estava conduzindo a cidade.

Apesar de a cidade ter-se tornado no último ano e meio da administração em um enorme canteiro de obras com placas de convênios e liberação de verbas espalhadas por toda a cidade nada foi entregue aos cidadãos e muito do que foi iniciado esta se perdendo no tempo.

O centro gastronômico que foi inaugurado por duas vezes no mesmo governo contínua abandonado, o centro de treinamento de alto rendimento ninguém sabe a quantas andam até o dia de hoje, o conjunto habitacional da Vila Sodipe paralisado, o posto de saúde da Vila Britânica tomado pelo mato só para lembrar de algumas inúmeras obras inacabadas até os dias de hoje.

Da mesma forma passados mais de um ano do governo do PSDB na cidade nada ou muito pouco mudou na forma de administrar o erário.

Os “simpatizantes” adotam a mesma linha de debate pedindo tempo para o prefeito arrumar a casa e o prefeito adota o mesmo discurso insosso da tal herança maldita e da competência acima de qualquer suspeita. Um porre!

A verdade é que 12 meses depois nada se resolveu efetivamente.

A saúde continua nas mãos da empresa que mal e porcamente comandou o PS local nos últimos anos com o agravante de ter dado um enorme calote nos funcionários que até o dia de hoje estão a ver navios.

Nesta situação nosso competente alcaide assim como Pôncio Pilatos simplesmente lavou as suas mãos ato que pode até ser legal, mas com certeza é imoral.

Enquanto tudo isso e muito mais acontece debaixo das barbas de toda a sociedade a maioria dos jordanenses ao invés de cobrar atitude do prefeito o trata como pop star.

Ao largo desta tragédia anunciada onde por mais uma vez eu lhes garanto o rombo nos cofres serão enormes estão os 13 bobos da corte.

Se a ultima Câmara foi um desastre completo pela omissão esta será sem sombra de dúvidas a pior no quesito fogueira das vaidades.

Nossos vereadores se tornaram simples e caros espectadores do Jeito Novo de Governar.

Gente sem ideologia, sem ligação e comprometimento com a população que escolhem e privilegiam pequenos grupos em determinados segmentos virando as costas para o resto dos moradores da cidade.

Amealharam durante um ano de trabalho ao custo de alguns milhões de reais algumas dezenas de leis que nunca sairão do papel outras que simplesmente são inconstitucionais e muitos escândalos como o suposto tráfico de influência e a já provada existência de assessores informais atuando dentro das dependências da casa.

Uma renovação que simplesmente não deu certo. O tal poder que muitos realmente acham que possuem literalmente subiu a cabeça se tornaram celebridades, figuras decorativas de uma suposta democracia que a muito custa caro aos bolsos do contribuinte e que a cada dia, a cada ano e a cada gestão prova que seus serviços são tão ou mais importantes a sociedade quanto uma picareta de gelatina para um trabalhador braçal.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Calendário Eleitoral.

Muito poucos daqueles que nas próximas eleições estarão de camiseta, boné e santinho nas mãos enchendo por mais uma vez o nosso saco e fazendo de nossos ouvidos verdadeiros pinicos sabem que existe um calendário eleitoral que deve ser respeitado anos antes das eleições, são datas importantes que se não respeitadas podem acarretar até na perda dos direitos de se candidatar.

Segue abaixo datas importantes a serem respeitadas tanto por quem simplesmente acompanha mais atentamente a política como para quem tem reais pretensões políticas.

Vale destacar que coloquei as datas e eventos que para mim seriam os mais importantes, para quem quiser ter acesso ao calendário completo é só clicar aqui.

Calendário Eleitoral 2011/2012.

OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 7.10.2011 - (1 ano antes)

Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).

Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput).

Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, arts. 18 e 20, caput).

JANEIRO - DOMINGO, 1.1.2012

Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art.73, § 10).

Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

ABRIL - TERÇA-FEIRA, 10.4.2012 - (180 dias antes)

Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).

MAIO - SÁBADO, 26.5.2012

Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):

Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

Veicular propaganda política;

Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada

JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).

JULHO - SÁBADO, 7.7.2012 - (3 meses antes)

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;

Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

Transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A)

JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012

Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

AGOSTO - DOMINGO, 5.8.2012

Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitora

AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 21.8.2012 - (47 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

SETEMBRO - SÁBADO, 22.9.2012 - (15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 2.10.2012 - (5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 4.10.2012 - (3 dia antes)

Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).

Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.

OUTUBRO - SÁBADO, 6.10.2012 - (1 dia antes)

Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).

Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).