Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Será que tem plano "C"?

No inicio do ano os rostos estampadas nos jornais da cidade dando conta de possíveis pré-candidatos a prefeito em Campos do Jordão facilmente passavam de dez, hoje as portas da convenções partidárias que sacramentaram as alianças e os nomes que concorreram aos cargos proporcionais e majoritários este numero já reduziu substancialmente. 



Muitos cogitados já abriram mão, outros sequer se manifestaram a respeito, outros o próprio partido se incumbiu de sufocar e muitos outros estão com uma lâmina acima da cabeça (Lei Ficha Limpa) somente a espera de um movimento para descer e ceifar sem dó ou piedade o pescoço político dos já condenados. 


Como já colocado aqui a prefeita da cidade terá grandes problemas para registrar sua candidatura se a Lei Ficha Limpa for seguida a risca por aqui. 

O que poucos sabem porem é que a nossa alcaidessa não é a única a perder noites de sono atrás de uma saída estratégica para emplacar a sua candidatura. 

Outros pré-candidatos devem estar ressabiados com a interpretação que a Lei Ficha Limpa possa ter dentro do Tribunal Eleitoral e verem suas pretensões políticas ir água abaixo. 

Um bom exemplo disso é uma pendenga judicial que teve inicio no começo da década de 2000 envolvendo um vereador que hoje tem nome certo como candidato pelo seu partido o PSB e que teve desfecho em sentença emitida em outubro de 2009. 

Tratasse de uma rusga judicial onde o ex-vereador foi acusado de invasão de área publica com a conivência do prefeito a época. 

Se levarmos em consideração esta alínea da Lei Ficha limpa: 
“e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público” 
E se juntarmos a ela estes trechos da sentença datada de 27 de outubro de 2009: 
“Desse modo, asseverando a prática de ato lesivo ao patrimônio público, pede a desobstrução das vias públicas, condenando-se os réus à recomposição dos gastos com a medida. A liminar foi deferida, para determinar “a desobstrução das vias Avelino Gonçalves da Silva e Sete de Setembro, no bairro Jaguaribe” 
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial em relação a Lélio Gomes, Edgard Nunes de Carvalho Júnior, Vânia Aparecida B.C. Carvalho e L.V. Comercial Empreendimentos Ltda, para reintegrar a posse área pública invadida” 
“Diante da sucumbência arcarão os condenados, Lélio Gomes, Edgard Nunes de Carvalho Júnior, Vânia Aparecida B.C. Carvalho e L.V. Comercial Empreendimentos Ltda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa” 
Podemos com estes dados se não afirmar, pelo menos podemos supor que a condenação que envolve o pré-candidato do PSB por “ato lesivo ao patrimônio publico” confrontado com o dispositivo acima da Lei Ficha Limpa o deixa inelegível por 8 anos a partir de sua condenação. 

Assim supondo que estejamos no caminho certo o pré-candidato do PSB esta fora do páreo político até outubro de 2017. 

O interessante é que tanto o plano A quanto o B já esta fazendo água, cabe esperar para saber se existe um plano C. 

Que fique claro que o Blogueiro não é advogado e nem especialista em direito eleitoral e simplesmente explicita o seu entendimento a respeito dos fatos levantados tanto pela Lei quanto pela sentença emitida pelo judiciário e pontua que somente o Juiz Eleitoral da Comarca tem o poder segundo as suas convicções e expertise jurídica indeferir ou não no tempo correto o pedido de registro destes ou de outros possíveis candidatos, e que a sua determinação judicial não nos cabe questionamentos. 

Porem se a alcaidessa, e o pré-candidato do PSB forem alijados de seus direitos políticos e barrados por força de Lei a concorrerem ao próximo pleito o cenário político/partidário na cidade sofrerá um revés jamais visto. 

Para nos simples mortais cabe esperar e pagar pra ver a real eficácia da tão badalada Lei Ficha Limpa. 

Quem viver verá! 

PS: Alem desta pendenga jurídica o pré-candidato do PSB também teve suas contas quando Presidente da Câmara rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. 

Abaixo integra da sentença de outubro de 2009:

Processo Nº 116.01.2003.003170-7, 

Texto integral da Sentença.

Processo n. 687/03 Cuida-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior (ex-vereador) em face de Lélio Gomes (ex-prefeito), Município de Campos do Jordão, Edgard Nunes de Carvalho Júnior, Vânia Aparecida B.C. Carvalho, L.V. Comercial Empreendimentos Ltda, Marlene Sandoval Macedo e Silva, José Carlos Arruda, José Antonio Fonseca, Neiva Maria Bertuccini Fonseca, Helena Maria Foneco Fonseca Nascimento, José do Nascimento e José Adomério Rodrigues, onde alega, em síntese, que áreas públicas, por omissão da Administração Pública, foram incorporadas ao patrimônio particular, mais especificamente a Rua Avelino Gonçalves da Silva (antiga Rua do Posto Meteorológico) e a Rua 7 de Setembro, ambas situadas no Bairro Jaguaribe, Campos do Jordão. Desse modo, asseverando a prática de ato lesivo ao patrimônio público, pede a desobstrução das vias públicas, condenando-se os réus à recomposição dos gastos com a medida. A liminar foi deferida, para determinar “a desobstrução das vias Avelino Gonçalves da Silva e Sete de Setembro, no bairro Jaguaribe” (fls. 109 – 12.08.2003). Citados (fls. 147/150, 118, 195 e 250/251), Edgard Nunes de Carvalho Júnior, Vânia Aparecida B.C. Carvalho, Lélio Gomes, José Carlos Arruda, Marlene Sandoval Macedo e Silva, L. V. Empreendimentos Ltda ofertaram contestação (fls. 301/314, 334/347, 353/354, 367/383 e 425/436), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. No mérito, afirmam, em síntese, que (i) não houve invasão de bem público; (ii) não há prova da má-fé do administrador público (improbidade administrativa); (iii) a área pública não atende aos interesses do Município; (iv) a Rua 07 de Setembro, embora com inscrição no CRI, nunca foi implantada; (v) a ocupação se deu por força de decreto municipal (exercício regular de direito); (vi) a área indicada na petição inicial consiste num “terreno baldio, denominado ‘área verde’, sujeito a se tornar um depósito de lixo e entulhos”; e (vii) há amplo acesso de pedestres por outras vias. Citados pessoalmente (fls. 150, 195, 259), o Município de Campos do Jordão, José Adomério Rodrigues e José Antonio Fonseca não ofertaram contestação. Citados por edital (fls. 287 e 453), Helena Maria Faneco Fonseca Nascimento, José do Nascimento e Neiva Maria Bertoccini Fonseca ofertaram contestação por negativa geral (fls. 333, 438 e 461/463). Réplica (fls. 472/480). O processo foi saneado, com rejeição das questões prejudiciais (fls. 485/486). A decisão liminar – não cumprida – foi revogada (fls. 486). Laudo pericial (fls. 545/570 e 607/610). Parecer do Ministério Público (fls. 624/628). É o relatório. Fundamento. Cabe anotar – apesar da resistência do ex-prefeito - que o Decreto Municipal n. 1.865/88, expedido a título precário, perdeu, há muito, a vigência, validade e eficácia. Basta lê-lo: “Art. 3º - A presente permissão de uso entrará em vigor a partir da publicação deste decreto, perdendo sua eficácia em 02 de julho de 1998”. Com efeito, abstraindo a construção jurídica engendrada, que não prima pela boa técnica, a responsabilidade do ex-prefeito Lélio Gomes se afigura evidente, pois, sem perder de vista a omissão na tutela dos bens públicos (notificação – fls. 38/104), promove defesa, nesta demanda, contrariamente àquilo que afirmado, do esbulho possessório perpetrado, recusando, inclusive, o cumprimento de ordem judicial. Inócuo dizer que a área pública invadida não atende ao interesse público; que a rua nunca foi implantada; ou, ainda, que, se trata de terreno baldio, com o acesso de pedestres por outras vias, pois o bem público, insuscetível de apropriação pelo particular, não pertence a esta ou aquela pessoa, mas, sim, a toda coletividade, olvidada – repita-se – pela inércia do ex-administrador público, Lélio Gomes. O laudo pericial, bem elaborado, afirma que houve, de fato, invasão do bem público, identificando os respectivos beneficiários. Confira-se: “Verifica-se que os proprietários Benedito Rodrigues da Costa (proprietário do lote 02 da quadra 5) e Edgard Nunes de Carvalho (proprietário dos lotes 4 da quadra 5) tomaram posse cada qual das áreas de 527,43m2 e 484,95m2 do que seria o leito da Rua 7 de Setembro (...)”; “Verifica-se que o lote 4 da quadra 5 também de propriedade de Edgard Nunes de Carvalho possui área efetiva maior que a área descrita em sua matrícula 15.439. Entretanto foi constatado que essa área maior corresponde ao trecho do sistema viários definido para a Rua 7 de setembro e, mais um canteiro, que de acordo com a planta do loteamento, se situaria na junção das Rua 7 de setembro, Rua 9 de Julho e Rua Avelino Gonçalves da Silva”; “As constatações da signatária definiram que o imóvel da L.V Empreendimento Ltda possui 1.000m2 (segundo descreve as medias e áreas de sua matrícula 18.816. Verificou-se entretanto que ‘in loco’ a área em posse dessa requerida (conforme mapeamento feito com aerofotogrametria no ano de 2003) é de 2.089,78m2, portanto 1.089,78m2 a maior que a área titulada. Dessa área a maior de 1.089,78m2, 527,43m2 refere-se a posse exercida sobre a Rua 7 de Setembro (rua apenas projetada). A área excedente à matrícula e à Rua 7 de Setembro a signatária crê não ser objeto da presente ação, que visou apurar a posse dos requeridos sobre as ruas respectivas”; “Entretanto, ao se analisar a planta de fls. 566 é visível que o imóvel da LV Empreendimentos Ltda (comparando-se o perímetro desse imóvel nas figuras 1 e 2), além de ocupar parte da Rua 7 de Setembro (projetada conforme planta da Municipalidade) também ocupa outra área situada de fronte a Praça XV de Novembro. Tudo indica que essa área tenha aproximados 562,35m2 desta forma justifica-se as áreas apuradas na tabela transcrita acima”. Tais beneficiários, juntamente daquele que se omitiu, permitindo a tomada por terceiros da via pública (Lélio Gomes), deverão restituir, integralmente, a área invadida, destruindo as construções e obras porventura erigidas, seguido da remoção do entulho. Não há ato jurídico anulável, pois o decreto municipal, desde o ano de 1998, perdeu a vigência, validade e eficácia; logo, não há falar na condenação do Município de Campos do Jordão. Decido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial em relação a Lélio Gomes, Edgard Nunes de Carvalho Júnior, Vânia Aparecida B.C. Carvalho e L.V. Comercial Empreendimentos Ltda, para reintegrar a posse área pública invadida - consoante dispõe o laudo pericial – em favor da coletividade. Os condenados, Lélio Gomes, Edgard Nunes de Carvalho Júnior, Vânia Aparecida B.C. Carvalho e L.V. Comercial Empreendimentos Ltda, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupar voluntariamente a área pública invadida, sob pena de retomada coativa, com destruição e remoção de entulho, às suas expensas (tal valor será apurado em sede de liquidação por arbitramento, após a reintegração de posse, que envolverá a execução de serviços públicos – máquinas e funcionários - a cargo da Administração Pública). Diante da sucumbência arcarão os condenados, Lélio Gomes, Edgard Nunes de Carvalho Júnior, Vânia Aparecida B.C. Carvalho e L.V. Comercial Empreendimentos Ltda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. O autor popular não arcará com as verbas de sucumbência em detrimento dos réus vencedores (art. 18 da Lei 7.347/58). P.R.I. Campos do Jordão, 27 de outubro de 2009. GUSTAVO DALL’OLIO Juiz de Direito.