Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

*Audiência Pública.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 11/2010

SEBASTIÃO APARECIDO CÉSAR FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, no exercício de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 49 da Lei Orgânica do Município, convocar os Senhores Vereadores em atividade, munícipes e associações representativas de segmentos da sociedade jordanense, para participarem de 03 (três) AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, na sede da Câmara Municipal de Campos do Jordão, sito à Rua Inácio Caetano – nº 490, Vila Abernéssia, nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2.010, à partir das 19 horas, com término previsto para as 21 horas, ocasião em que será discutido o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 64/10, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Edilidade sob o nº 119/10, que dispõe sobre modificação de artigos do Código Tributário Municipal de Campos do Jordão – Lei n.º 1.400/83, com alterações, obedecidas as regras gerais da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, instituindo, dispondo e alterando as regras sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviços públicos cartorários e notariais e estabelecendo outras providências.

Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, nesta data, PUBLICANDO-O PARA CIÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, 16 de novembro de 2.010.

SEBASTIÃO APARECIDO CÉSAR FILHO

Presidente

Nota do Blog: Segue abaixo a integra do projeto a ser discutido na audiência publica dos dias 24, 25 e 26.

Seria interessante que os comerciantes e a ACE se reunissem antes desta audiência para definir quais pontos devem ser discutidos com mais ênfase na audiência.


Dispõe sobre modificação de artigos do Código Tributário Municipal de Campos do Jordão – Lei n.º 1.400/83, com alterações, obedecidas as regras gerais da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, instituindo, dispondo e alterando as regras sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviços públicos cartorários e notariais e estabelecendo outras providências.

(de autoria do Executivo Municipal)

Artigo 1º. O item 21 e seu subitem 21.01 da lista de atividades e serviços tributados do Código Tributário Municipal, lei 1400/83, alterado pela lei 2.795/03, apontados pelo parágrafo 1º do artigo 79, passa a vigorar com a seguinte redação:

21- Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

21.01 – Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, inclusive relativo a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

Artigo 2º. O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-A e seus Parágrafos, com a seguinte redação:

Artigo 79-A - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN é devido ao Município pela prestação de quaisquer dos serviços de registro públicos, cartorários e notariais, inclusive relativo a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro, previsto no subitem 21.01 da lista de serviços e será calculado com a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos emolumentos dos referidos atos praticados.

Parágrafo 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, o valor referente aos encargos e custas destinadas ao Estado; a Carteira de Previdência das Serventias e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cobradas juntamente com os emolumentos.

Parágrafo 2º - Incorpora-se a base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais relativo à compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima das serventias deficitárias nos termos da lei estadual;

Parágrafo 3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados bom base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto.

Artigo 3º- O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-B e seus Parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

Artigo 79-B - Os Cartorários, Registradores e Notários deverão enquadrar-se ao Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no Decreto Municipal 6.499 de 06 de Julho de 2010, independentemente de sua receita bruta mensal, emitindo nota fiscal eletrônica dos serviços prestados.

Parágrafo 1º - Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e/ou qualquer outro serviço prestado por qualquer forma, o notário, tabelião e/ou registrador deverá emitir uma Nota Fiscal por dia, com a totalização desses serviços.

Parágrafo 2º - As notas fiscais deverão conter o preço total do(s) serviço(s) prestado(s), a totalização das receitas, com as devidas distinções descritas das verbas que compõe e não compõe a base de cálculo, nos termos dos Parágrafos do artigo 79-A, desta operação incidirá o ISSQN.

Artigo 4º- O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-C e seus Parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

Artigo 79- C- A Fazenda Municipal poderá alterar o regime de lançamento de ISSQN previsto no artigo 1º desta lei para o regime de estimativa, acaso os prestadores de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais venham a incidir nas hipótese previstas nos artigos 85 e 97 da Lei 1400/83 – Código Tributário Municipal.

Parágrafo 1º - Os documentos fiscais, os livros fiscais, comprovantes de lançamentos, bem como quaisquer outros documentos, escrituras, livros de registro de quaisquer dos atos e dos serviços prestados pelos Cartorários, Registradores e Notários, no estrito interesse da Administração Tributária do Município são de exibição obrigatória ao fisco Municipal, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária do Município em examinar livros, arquivos, documentos, papéis do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Artigo 5º- O Código Tributário Municipal - Lei n.º 1.400/83 passa a vigorar acrescido do artigo 79-D, com a seguinte redação:

Artigo 79-D - Poderá o poder executivo regulamentar, por meio de decreto, as obrigações acessórias dos prestadores de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais para eficiência da fiscalização, controle e fiel aplicação dos dispositivos desta lei.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte e noventa dias a partir da publicação, nos termos do artigo 150, inciso III, letra “a”; “b” e “c” da Constituição Federal revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 11 de novembro de 2.010.

Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR
Prefeita Municipal

* Atualizado as 17:47hs.

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