Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

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quarta-feira, 21 de julho de 2010

Sai ou não sai?

Mais um capítulo do dramalhão mexicano em que se transformou o mandato do vereador Arlindo Branco se deu no ultimo dia 13 de julho quando o Desembargador Alceu Penteado Navarro denegou o pedido de Liminar do vereador.

Porem o que acaba por chamar a atenção é que segundo a Constituição e a Lei Orgânica vigente na cidade o imbróglio já poderia ter se resolvido a muito, não fosse o corporativismo dos vereadores e dos partidos envolvidos no processo legislativo da cidade.

Isso mesmo meus caros os políticos e os partidos políticos com representatividade na Câmara não fazem valer nem a Lei Orgânica que eles mesmos criaram e acho eu que nem sabem que existe neste país uma Constituição que é muito, mas muito clara a respeito deste assunto porque senão eles não criariam este texto esdruxulo.

Assim diz a seção X da Lei Orgânica de Campos do Jordão:

“SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 32 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;”

Nesta seção o inciso VI do artigo 32º é bem claro quando diz que é de competência do Presidente da Câmara declarar extinto o mandato do vereador nos casos previstos em Lei e creio que não existe Lei maior neste país do que a Constituição.

Já na seção XIII o texto da Lei Orgânica assim se apresenta:

“SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 40 - Perderá o mandato o Vereador:

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e quorum de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”

Nesta seção podemos verificar que da mesma forma que se estabelece a perda automática do mandato no artigo 40º incisos V e VI, os parágrafos 2° e 3º de maneira conflitante diz que somente se a mesa for provocada esta devera decretar a extinção do mandato.

Porem a constituição já tratou deste tema como podemos ver abaixo:

“TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

Além destes fatos consta do parecer do Procurador Regional Eleitoral Sr. Pedro Barbosa Pereira Neto em sua manifestação o seguinte entendimento:

“Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que o “vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Não há possibilidade alguma de se estender aos vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais. A perda do mandato não depende de deliberação da Casa. É consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. É a já reconhecida auto-aplicabilidade do art. 15, III, da CF (...) Como fazer depender a perda do mandato, que é efeito da suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, é efeito próprio da condenação criminal, da deliberação da Câmara de Vereadores? Lembro que a Constituição não exige a licença da Câmara para processar prefeito ou Vereador. Assim é porque não quis a Constituição submeter os efeitos das decisões de um poder do Estado Federado – a Justiça Estadual – ao crivo de um órgão municipal” (RE n.º 225.019-1, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/11/1999).
Diante disso, tem-se por insubsistente a argumentação do impetrante, que ora se analisa:”

Tendo em vista que a Vara Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal já decidiram que vereador condenado com tramite em julgado perde o mandato independente da vontade da Câmara e até mesmo a Lei Orgânica assim determina não cabe agora a Justiça Eleitoral da cidade exigir o imediato cumprimento da Lei no que se refere a cassação do mandato do vereador sob pena de desrespeito a determinação judicial?

E o que dizer dos nobres vereadores e partidos com representação na Camara que não cumprem a Lei Orgânica e admitem que um vereador condenado contrariando todas as Leis tome cadeira e decisões dentro daquela casa?

Quando um agente público tem conhecimento que uma lei seja ela municipal, estadual ou federal esta sendo infligida e não toma uma atitude como chamamos?


quarta-feira, 16 de junho de 2010

Intelectuais Copy-Cola.

Em Campos do Jordão um dos grandes problemas é a repentina competência que as pessoas conquistam quando exercem determinados cargos ou ocupam uma função estratégica dentro da sociedade.

Eu costumo chamar as pessoas que momentaneamente se “infectam” com o vírus da competência súbita um vírus endêmico de Campos do Jordão de “Intelectuais Copy-Cola”.

Prova desta teoria é a confusão gerada pela Lei Cidade Limpa votada e aprovada em Campos do Jordão no inicio do ano passado.

A Lei é realmente interessante e para Campos do Jordão muito importante pelo fato de contribuir para a manutenção das características da cidade que é a fonte mais importante de renda para o comercio da cidade.

Porem um detalhe não foi levado em consideração pelos doutos edis da cidade quando de sua propositura bem como de sua aprovação; afinal “Nem sempre o que é bom para os outros é bom para nós”, ou pelo menos neste caso seria no mínimo recomendável que a lei não fosse simplesmente colada do site da Câmara de São Paulo.

A Lei Cidade Limpa implantada na cidade de São Paulo em setembro de 2006 foi um marco na historia da Capital que tem características totalmente diferentes de uma cidade do interior.

E este sucesso acabou por atravessar fronteiras e para estes “Intelectuais Copy-Cola” se transformou em uma grande oportunidade de mostrar trabalho a seus eleitores.

A Lei jordanense apenas suprimiu artigos que faziam alusão a leis já existentes na Capital e alguns outros inaplicáveis em nossa cidade, mas creio que por um lapso de seu “autor ctrl+c ctrl+v” foi mantido o item X do artigo 13º e o artigo 25º na integra fato realmente interessante se levarmos em consideração que em Campos do Jordão não existe a mínima possibilidade de se registrar ou fiscalizar uma aeronave ou a possibilidade de se fazer um pedido eletrônico de licenciamento junto a prefeitura.

A pratica do ctrl+c ctrl+v nos parlamentos brasileiros é tida como normal e até acho que realmente não tem problema algum em se copiar um bom exemplo, mas acho intolerável não adequar a lei à realidade da cidade levando-se em consideração as características de uma comunidade interiorana onde se quer aprová-la e não simplesmente implantar a fórceps leis cabíveis somente a grandes centros.

Este comportamento arrogante dos “Intelectuais Copy-Cola” da vez que se acham realmente preparados para exercer suas funções acaba por gerar um estrago irreparável dentro da comunidade.

Nos links a seguir você terá uma idéia do que estou falando:

A Lei 3.192 de Fevereiro de 2009 de “autoria” do Vereador Paulo Carlos da Costa é copia fiel da Lei 14.223 de 26 de Setembro de 2006 votada e aprovada no plenário da Câmara de Vereadores de São Paulo.

Neste caso o vereador levou a serio a máxima de que no mundo nada se cria tudo se copia.

Um cidadão que dedicou sua vida inteira a um determinado ramo de atividade não vai saber legislar de maneira adequada a menos que se prepare devidamente para a nova responsabilidade.

E é exatamente ai que o bicho pega... O brasileiro não se prepara para exercer os cargos que pleiteia, a esmagadora maioria dos políticos deste país são “outodidatas”. Aprendem sua função naquele papo descompromissado na roda de amigos ou no boteco onde constrói sua base eleitoral e onde entre um copo e outro escreve seu “projeto de governo”.

Quando a população entender que determinados cargos e funções que acabam por influenciar nos destinos de uma cidade inteira devem ser confiados a pessoas que tenham conhecimento e competência para exercê-los e não os confiar a amigos de infância, ao funcionário público que quebrou um galho com aquele problema com a prefeitura, ao dono do boteco que abriu um crediário ou aquele cara que é um fenômeno de popularidade, muita coisa vai entrar nos eixos.

A função do vereador mais do que uma voz do povo dentro do executivo, da fiscalização do destino do erário, da autoria e propositura de leis é a de se tornar um mediador que antes de apoiar a implantação de uma lei ouça as partes envolvidas incentivando o dialogo, acalmando o ímpeto dos envolvidos na questão pavimentando uma estrada sólida para a tomada de uma decisão consciente e voltada somente aos interesses da população.

Pior que a cola mal feita da lei paulistana e sua afobada aprovação sem um exaustivo debate com a sociedade foi o Projeto de Lei 63/10 protocolado pelo Executivo na Câmara que isenta as empresas temporárias que sorvem as finanças da coletividade jordanense e por mais uma vez dá imorais privilégios ao comercio de Capivari, que acabou por se tornar um local completamente estranho e alheio aos problemas da cidade e ao jordanense.

Infelizmente o Embaixador Brasileiro na França Carlos Alves de Souza estava certo “O Brasil não é um país sério”.

Talvez seja porque até os dias de hoje ainda teimamos em ser legislados por “Índios”.