Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Sai ou não sai?

Mais um capítulo do dramalhão mexicano em que se transformou o mandato do vereador Arlindo Branco se deu no ultimo dia 13 de julho quando o Desembargador Alceu Penteado Navarro denegou o pedido de Liminar do vereador.

Porem o que acaba por chamar a atenção é que segundo a Constituição e a Lei Orgânica vigente na cidade o imbróglio já poderia ter se resolvido a muito, não fosse o corporativismo dos vereadores e dos partidos envolvidos no processo legislativo da cidade.

Isso mesmo meus caros os políticos e os partidos políticos com representatividade na Câmara não fazem valer nem a Lei Orgânica que eles mesmos criaram e acho eu que nem sabem que existe neste país uma Constituição que é muito, mas muito clara a respeito deste assunto porque senão eles não criariam este texto esdruxulo.

Assim diz a seção X da Lei Orgânica de Campos do Jordão:

“SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 32 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;”

Nesta seção o inciso VI do artigo 32º é bem claro quando diz que é de competência do Presidente da Câmara declarar extinto o mandato do vereador nos casos previstos em Lei e creio que não existe Lei maior neste país do que a Constituição.

Já na seção XIII o texto da Lei Orgânica assim se apresenta:

“SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 40 - Perderá o mandato o Vereador:

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e quorum de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”

Nesta seção podemos verificar que da mesma forma que se estabelece a perda automática do mandato no artigo 40º incisos V e VI, os parágrafos 2° e 3º de maneira conflitante diz que somente se a mesa for provocada esta devera decretar a extinção do mandato.

Porem a constituição já tratou deste tema como podemos ver abaixo:

“TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

Além destes fatos consta do parecer do Procurador Regional Eleitoral Sr. Pedro Barbosa Pereira Neto em sua manifestação o seguinte entendimento:

“Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que o “vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Não há possibilidade alguma de se estender aos vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais. A perda do mandato não depende de deliberação da Casa. É consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. É a já reconhecida auto-aplicabilidade do art. 15, III, da CF (...) Como fazer depender a perda do mandato, que é efeito da suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, é efeito próprio da condenação criminal, da deliberação da Câmara de Vereadores? Lembro que a Constituição não exige a licença da Câmara para processar prefeito ou Vereador. Assim é porque não quis a Constituição submeter os efeitos das decisões de um poder do Estado Federado – a Justiça Estadual – ao crivo de um órgão municipal” (RE n.º 225.019-1, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/11/1999).
Diante disso, tem-se por insubsistente a argumentação do impetrante, que ora se analisa:”

Tendo em vista que a Vara Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal já decidiram que vereador condenado com tramite em julgado perde o mandato independente da vontade da Câmara e até mesmo a Lei Orgânica assim determina não cabe agora a Justiça Eleitoral da cidade exigir o imediato cumprimento da Lei no que se refere a cassação do mandato do vereador sob pena de desrespeito a determinação judicial?

E o que dizer dos nobres vereadores e partidos com representação na Camara que não cumprem a Lei Orgânica e admitem que um vereador condenado contrariando todas as Leis tome cadeira e decisões dentro daquela casa?

Quando um agente público tem conhecimento que uma lei seja ela municipal, estadual ou federal esta sendo infligida e não toma uma atitude como chamamos?


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