Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Hasta la vista, baby.


“Art. 1º São inelegíveis: 
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário” 

Criaram um monstro inconstitucional para adoçar o bico do povo, agora tem gente enrolada até as orelhas com as conseqüências que testarão em breve, muito breve a relação do legislativo, e do executivo com o judiciário no Brasil. 

Conforme diz a Lei Ficha Limpa um dos quesitos para um político se tornar inelegível é ser demitido a bem do serviço publico ou traduzindo demitido por justa causa. 

Para quem não sabe ou se sabe se faz de desentendido nossa alcaidessa tem uma pendenga desta natureza desde 2006 quando a revelia começou a responder um processo administrativo dentro da Prefeitura. 

Entenda o caso: 

Em 2006 foi instaurado um processo administrativo dentro da prefeitura para apurar inúmeras faltas injustificadas da então medica pediatra hoje prefeita em seu posto de trabalho fato que culminou com a tal da despença a bem do serviço publico sendo que a alcaidessa avessa a decisão impetrou na justiça comum um mandato de segurança para anular os efeitos do processo administrativo interno da prefeitura que foi prontamente acolhido pelo juízo de primeira instancia em 25 de fevereiro de 2008. 
Integra do despacho:

“Despacho Proferido.
Vistos. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Cristina Machado Cesar em face de ato do Prefeito Municipal de Campos do Jordão, João Paulo Ismael, que, baseado em processo administrativo n. 01/06, determinou sua demissão por justa causa, alegando, em suma, ocorrência de inúmeras irregularidades na constituição da comissão processante e no trâmite do processo (ofensa à ampla defesa e ao contraditório); ao final, pleiteou liminar para suspender o feito “ofício 118/07 – SMS/ADM” (sic), anulando o processo administrativo. Com a inicial, juntou documentos (fls. 20-305). É o relatório. Fundamento e decido em sede de liminar. Lendo a petição inicial e os documentos que a instruem, nota-se que a impetrante pretende a suspensão da decisão que determinou sua demissão por justa causa (fl. 213 verso), com a anulação do processo administrativo n. 01/06 Plausíveis, nesse momento processual, os argumentos apresentados pela impetrante (seja no que diz respeito a vício na composição da comissão processante, seja no que diz respeito ao respeito ao contraditório e ampla defesa), mostrando-se razoável a possibilidade de perigo na demora caso a liminar pleiteada seja deferida somente ao final. Nesse contexto e momento processual, defiro a liminar para, suspender os efeitos da decisão que acolheu o parecer da comissão processante (para demitir a impetrante por justa causa – PA n. 01/06) e, por conseguinte, determinar que a impetrante retorne às suas funções até nova determinação judicial. Intime-se a impetrada da liminar e notifique-a para que, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 1.533/51, apresente as informações no prazo de 10 dias (que deverão ser subscritas pela impetrada). Com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. II – Sem prejuízo, deve a impetrante juntar cópia de fls. 39-42 do procedimento administrativo e do ofício mencionado. III - Ciência ao Ministério Público. IV - Int. Campos do Jordão, 25 de fevereiro de 2008. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho Juiz de Direito” 
Mas não teve a mesma acolhida pelo tribunal colegiado de segunda instancia que em 9 de agosto de 2011 restaurou a eficácia do processo administrativo e confirmou a dispensa por justa causa (integra da decisão em segunda instancia). 
Trecho do acórdão: “Ademais, conforme documento de fls. 64,é possível constatar que a apelada foi notificada a comparecer na Administração para prestar esclarecimentos em 09.05.2006, tendo sido acompanhada de seu então defensor Luiz Carlos Moreira Costa (fls.68/69), afirmando ainda, naquele momento, que “embora tendo conhecimento de sua carga horária, não tem condições de cumpri-la em razão de seu baixo salário” (sic)” 
Não contente com a determinação de segunda instancia contraria a seu intento ainda impetrou uma ação recisoria para cassar a decisão de segunda instancia que no dia 14 de maio passado julgado foi novamente denegado e mantida os efeitos do processo administrativo com a determinação da demissão a bem do serviço publico o que deixa automaticamente a dama mais poderosa da cidade inelegível por pelo menos oito anos (integra do acordão). 
Trecho do acórdão: “Assim, ainda que em cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito. 
Inexistindo relevância na fundamentação, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Processe-se a ação com a determinação seguinte: 
I) Intimem-se os réus, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, para responder a ação em 30(trinta) dias”. 

Não vou entrar no mérito da questão porque não sou advogado de nenhuma das partes e somente divulgo e comento fatos e não suposições então não quero nem saber quem pintou a zebra, eu quero é o resto da tinta. 

E lógico as explicações dos correligionários da prefeita que estão certos tanto de sua candidatura quanto de sua reeleição. 

Inusitadamente o que trás de bom esta Lei é que pela primeira vez talvez no mundo inteiro uma eleição ira avaliar alem do desempenho dos candidatos também a dos juízes eleitorais. Será que isso vai prestar? 

PS: Em 14 de junho do ano passado postei nas paginas do Corneteiro uma matéria intitulada “Titanic na Mantiqueira?” (integra aqui). 

Logicamente o mundo da política e em especial a politiquinha de Campos do Jordão mais do que o futebol é uma caixa de surpresas e tudo pode mudar, mas creio que tal descrição da situação política atual modestamente não poderia ser tão fiel.

Avante Sucupira!
E phoda-se a democracia!

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