Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

domingo, 10 de maio de 2009

Projeto numeração das linhas de transporte coletivo


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

A presente proposta de projeto de lei propõe a numeração das linhas de ônibus existentes em nossa cidade, pois seria hoje sem duvida de muita valia para uma grande parcela da população jordanense que sofre com a visão (segundo estudos do CBO (Conselho Brasileiro de Oftalmologia – www.cbo.com.br (campanhas sociais), cerca de 11,8 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência visual), ou que não possuem a mesma rapidez na leitura que a maioria de nossos cidadãos (conforme informações do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) 23,5% da população brasileira é considerada analfabeta funcional), e não podemos deixar de mencionar aqui os idosos (artigo 42º do Estatuto do Idoso) que principalmente à noite se martirizam com as letras diminutas dos letreiros iluminados dos ônibus ou acabam por se confundir quando da chegada de vários ônibus ao mesmo tempo no ponto.
Já a fixação de placas com os horários das linhas de ônibus nos pontos, além de beneficiar a parcela da população já mencionada acima, beneficiará igualmente aos demais usuários do transporte coletivo urbano jordanense.
Bem como aqueles usuários que aqui se encontram por um período curto de tempo, visto que esta cidade é freqüentada por um grande número de turistas de um dia, ou que aqui possuem casas de veraneio, e muitos destes eventualmente acabam se utilizando do transporte coletivo da cidade e não sabem os horários e os destinos das linhas aqui existentes.
Desta forma a elaboração e posterior aprovação de uma lei regulamentando este item no transporte coletivo urbano desta cidade, seria de muita importância e sabendo que Vossa Excelência vem trabalhando e lutando defendendo os interesses públicos temos a certeza que poderemos contar mais uma vez com a valiosa colaboração de Vossa Excelência bem como de todos os nobres vereadores.

LEI – NUMERAÇÃO DE LINHAS


“Dispõe sobre a numeração das linhas de transporte coletivo urbano do município e dá outras providências”.


Artigo 1º - As linhas de transporte coletivo urbano existentes ou que venham a ser criadas, nesta cidade além da denominação, receberão numeração correspondente.

Artigo 2º - A concessionária ou aquela que a suceder se obriga a afixar, na parte frontal, traseira e nas laterais dos coletivos, a numeração correspondente a linha em tamanho que seja visível a longa distância.

Artigo 3º - A concessionária ou aquela que a suceder se obriga a afixar em todos os pontos de ônibus existentes na cidade uma placa onde deverão constar os horários de todas as linhas existentes na cidade, bem como a numeração a elas correspondente.

Artigo 4º - Estas alterações deverão fazer parte integrante de todos os contratos de concessão pública de exploração de serviços de transportes urbanos coletivos.

Artigo 5º - O prazo para as empresas se adequarem à nova lei será de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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