Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

domingo, 10 de maio de 2009

Projeto casa da cidadania


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

Vimos à presença de Vossa Excelência com o objetivo de submeter à sua apreciação o Projeto de Lei que cria a Casa da Cidadania de Campos do Jordão.

O Projeto de Lei vem de encontro com a busca de soluções para o problema de infraestrutura para a instalação e funcionamento dos diversos Conselhos Municipais já constituídos ou a virem a se constituir em nossa cidade.

É sabido de todos que por força de lei ou simplesmente para satisfazer as necessidades da coletividade jordanense constituíram-se na Cidade inúmeros Conselhos Municipais que representam os mais diversos seguimentos da sociedade civil jordanense, mas também é sabido por todos que todos os Conselhos sem exceção passam por grandes dificuldades de logística o que impede em sua esmagadora maioria de levar adiante o seu propósito de criação.

É premente em nossa cidade que se de aos Conselhos Municipais condições de trabalho para que estes realizem a contento seus deveres para com a parcela da sociedade a que eles representam.

A representação da sociedade civil organizada junto ao poder público é um direito do cidadão e a manutenção deste direito é dever do Município.

Com estes argumentos acreditamos que o presente Projeto de Lei será objeto da atenção e da aprovação de Vossa Excelência e dos Vereadores.

LEI – CASA DA CIDADANIA

“Cria a Casa da Cidadania de Campos do Jordão e da outras providencias”.

Artigo 1° - Fica criada a Casa da Cidadania de Campos do Jordão, com a finalidade de abrigar e atender as necessidades de todos os Conselhos Municipais constituídos e a serem constituídos em Campos do Jordão.

Artigo 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal devidamente autorizado a  ceder, locar, construir, ou mesmo adquirir, na cidade de Campos do Jordão, um imóvel, com a finalidade especifica de atender ás necessidades previstas no Artigo anterior da presente Lei, bem como fornecer os mobiliários, equipamentos e disponibilizar pessoal necessário ao funcionamento da Casa da Cidadania.

§ 1º - O imóvel quando construído ou adquirido pertencerá ao Município de Campos do Jordão representado pelos Conselhos Municipais devidamente Constituídos, não podendo em hipótese alguma ser doado, alienado, cedido ou alugado.

Artigo 3º - A Casa da Cidadania será administrada pelos Conselhos ali instalados de acordo com o Regimento Interno por eles elaborado.

Artigo 4º - Fica a cargo do Executivo Municipal o custeio das despesas com água, luz, telefone, móveis e equipamentos e a conservação do imóvel, da Casa da Cidadania.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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