Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

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domingo, 10 de maio de 2009

Projeto casa da cidadania


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

Vimos à presença de Vossa Excelência com o objetivo de submeter à sua apreciação o Projeto de Lei que cria a Casa da Cidadania de Campos do Jordão.

O Projeto de Lei vem de encontro com a busca de soluções para o problema de infraestrutura para a instalação e funcionamento dos diversos Conselhos Municipais já constituídos ou a virem a se constituir em nossa cidade.

É sabido de todos que por força de lei ou simplesmente para satisfazer as necessidades da coletividade jordanense constituíram-se na Cidade inúmeros Conselhos Municipais que representam os mais diversos seguimentos da sociedade civil jordanense, mas também é sabido por todos que todos os Conselhos sem exceção passam por grandes dificuldades de logística o que impede em sua esmagadora maioria de levar adiante o seu propósito de criação.

É premente em nossa cidade que se de aos Conselhos Municipais condições de trabalho para que estes realizem a contento seus deveres para com a parcela da sociedade a que eles representam.

A representação da sociedade civil organizada junto ao poder público é um direito do cidadão e a manutenção deste direito é dever do Município.

Com estes argumentos acreditamos que o presente Projeto de Lei será objeto da atenção e da aprovação de Vossa Excelência e dos Vereadores.

LEI – CASA DA CIDADANIA

“Cria a Casa da Cidadania de Campos do Jordão e da outras providencias”.

Artigo 1° - Fica criada a Casa da Cidadania de Campos do Jordão, com a finalidade de abrigar e atender as necessidades de todos os Conselhos Municipais constituídos e a serem constituídos em Campos do Jordão.

Artigo 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal devidamente autorizado a  ceder, locar, construir, ou mesmo adquirir, na cidade de Campos do Jordão, um imóvel, com a finalidade especifica de atender ás necessidades previstas no Artigo anterior da presente Lei, bem como fornecer os mobiliários, equipamentos e disponibilizar pessoal necessário ao funcionamento da Casa da Cidadania.

§ 1º - O imóvel quando construído ou adquirido pertencerá ao Município de Campos do Jordão representado pelos Conselhos Municipais devidamente Constituídos, não podendo em hipótese alguma ser doado, alienado, cedido ou alugado.

Artigo 3º - A Casa da Cidadania será administrada pelos Conselhos ali instalados de acordo com o Regimento Interno por eles elaborado.

Artigo 4º - Fica a cargo do Executivo Municipal o custeio das despesas com água, luz, telefone, móveis e equipamentos e a conservação do imóvel, da Casa da Cidadania.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de lei do gestor comunitario do ano


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

Este projeto de lei apresentado a Vossa Excelência tem por finalidade identificar e homenagear aquele líder comunitário que de alguma forma se destacar dentro da cidade.
A missão do gestor comunitário (presidente de bairro) é de extrema importância para o bairro e para o administrador publico que se beneficia com a parceria dentro da comunidade.
Por este motivo esta atividade voluntária tem de ser reconhecida e valorizada, com este pensamento a administração publica precisa criar mecanismos para incentivar a participação do cidadão dentro de seu bairro e este projeto vem de encontro a este propósito.
Desta maneira a avaliação e posterior aprovação deste projeto lei com certeza fomentara a participação dos cidadãos jordanenses dentro de sua comunidade e naturalmente estreitara a relação da comunidade com o poder publico.

LEI – TITULO DE GESTOR COMUNITARIO DO ANO

“Institui o Titulo de “Gestor Comunitário do Ano”.

0 Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído pela Câmara Municipal de Campos do Jordão, o Titulo de “GESTOR COMUNITARIO DO ANO”, a ser atribuído, todos os anos.

Parágrafo Único – O Gestor Comunitário deverá atuar e residir no Município de Campos do Jordão.

Artigo 2o – Todos os anos, trinta dias antes da data da homenagem, o presidente da Câmara nomeará uma comissão composta de 03 (três) Vereadores, para apontar, juntamente com 02 (dois) representante do Conselho Municipal das Sociedades e Associações de Amigos de Bairros de Campos do Jordão - COMSAB, com a necessária antecedência, o nome do Gestor Comunitário que deva merecer tal homenagem.

Artigo 3º - A homenagem será prestada por esta Câmara Municipal ao Gestor Comunitário do ano em sessão solene juntamente com os demais títulos e homenagens instituídas pela Câmara Municipal.

Artigo 4º - Ao homenageado será ofertado um Diploma com o reconhecimento de estar sendo distinguido como o melhor Gestor Comunitário do ano.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria orçamentária.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de lei do primeiro estatuto


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

O projeto de Lei ora apresentado para apreciação de Vossa Excelência trata-se de uma iniciativa que visa estruturar a sociedade civil organizada jordanense, dando respaldo as atividades legitimas e voltadas à criação de uma identidade própria do povo jordanense.
Sabendo-se que na esmagadora maioria das Associações de Moradores de Bairro de Campos do Jordão seus componentes são de cidadãos que não podem arcar com qualquer compromisso financeiro fora de deu orçamento familiar, mas têm o direito constitucional e moral de participarem ativamente das atividades administrativas de seus bairros e de sua cidade; E tendo em vista que somente através de uma entidade legitimamente constituída e legalmente registrada é que este direito pode ser plenamente exercido; Torna-se imprescindível que estas associações tenham o devido respaldo e incentivo dos Poderes Públicos Constituídos desta cidade para a iniciação de suas atividades de forma digna e dentro dos mais rigorosos preceitos das leis vigentes em nosso país.
Desta forma a elaboração e posterior aprovação de uma lei regulamentando este item, seria de muita importância para o real crescimento da sociedade civil organizada de nossa cidade.
Sabendo que Vossa Excelência bem como todos os ilustres Vereadores vêm trabalhando e lutando ininterruptamente para defender os interesses públicos, buscando sem esmorecer uma substancial melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Campos do Jordão é que tenho a certeza de poder contar mais uma vez com a valiosa colaboração de Vossa Excelência bem como de todos os Vereadores.

LEI – 1º ESTATUTO GRATUITO

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar as despesas relativas ao primeiro registro do Estatuto das Associações de Moradores de Bairro de Campos do Jordão;

ARTIGO 2º - As Associações interessadas neste beneficio, deverão dar entrada com o pedido no Conselho Municipal das Sociedades e Associações de Amigos de Bairro - COMSAB;

ARTIGO 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário;

ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.