
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Este projeto de lei apresentado a Vossa Excelência tem por finalidade identificar e homenagear aquele líder comunitário que de alguma forma se destacar dentro da cidade.
A missão do gestor comunitário (presidente de bairro) é de extrema importância para o bairro e para o administrador publico que se beneficia com a parceria dentro da comunidade.
Por este motivo esta atividade voluntária tem de ser reconhecida e valorizada, com este pensamento a administração publica precisa criar mecanismos para incentivar a participação do cidadão dentro de seu bairro e este projeto vem de encontro a este propósito.
Desta maneira a avaliação e posterior aprovação deste projeto lei com certeza fomentara a participação dos cidadãos jordanenses dentro de sua comunidade e naturalmente estreitara a relação da comunidade com o poder publico.
LEI – TITULO DE GESTOR COMUNITARIO DO ANO
“Institui o Titulo de “Gestor Comunitário do Ano”.
0 Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído pela Câmara Municipal de Campos do Jordão, o Titulo de “GESTOR COMUNITARIO DO ANO”, a ser atribuído, todos os anos.
Parágrafo Único – O Gestor Comunitário deverá atuar e residir no Município de Campos do Jordão.
Artigo 2o – Todos os anos, trinta dias antes da data da homenagem, o presidente da Câmara nomeará uma comissão composta de 03 (três) Vereadores, para apontar, juntamente com 02 (dois) representante do Conselho Municipal das Sociedades e Associações de Amigos de Bairros de Campos do Jordão - COMSAB, com a necessária antecedência, o nome do Gestor Comunitário que deva merecer tal homenagem.
Artigo 3º - A homenagem será prestada por esta Câmara Municipal ao Gestor Comunitário do ano em sessão solene juntamente com os demais títulos e homenagens instituídas pela Câmara Municipal.
Artigo 4º - Ao homenageado será ofertado um Diploma com o reconhecimento de estar sendo distinguido como o melhor Gestor Comunitário do ano.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria orçamentária.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A missão do gestor comunitário (presidente de bairro) é de extrema importância para o bairro e para o administrador publico que se beneficia com a parceria dentro da comunidade.
Por este motivo esta atividade voluntária tem de ser reconhecida e valorizada, com este pensamento a administração publica precisa criar mecanismos para incentivar a participação do cidadão dentro de seu bairro e este projeto vem de encontro a este propósito.
Desta maneira a avaliação e posterior aprovação deste projeto lei com certeza fomentara a participação dos cidadãos jordanenses dentro de sua comunidade e naturalmente estreitara a relação da comunidade com o poder publico.
LEI – TITULO DE GESTOR COMUNITARIO DO ANO
“Institui o Titulo de “Gestor Comunitário do Ano”.
0 Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído pela Câmara Municipal de Campos do Jordão, o Titulo de “GESTOR COMUNITARIO DO ANO”, a ser atribuído, todos os anos.
Parágrafo Único – O Gestor Comunitário deverá atuar e residir no Município de Campos do Jordão.
Artigo 2o – Todos os anos, trinta dias antes da data da homenagem, o presidente da Câmara nomeará uma comissão composta de 03 (três) Vereadores, para apontar, juntamente com 02 (dois) representante do Conselho Municipal das Sociedades e Associações de Amigos de Bairros de Campos do Jordão - COMSAB, com a necessária antecedência, o nome do Gestor Comunitário que deva merecer tal homenagem.
Artigo 3º - A homenagem será prestada por esta Câmara Municipal ao Gestor Comunitário do ano em sessão solene juntamente com os demais títulos e homenagens instituídas pela Câmara Municipal.
Artigo 4º - Ao homenageado será ofertado um Diploma com o reconhecimento de estar sendo distinguido como o melhor Gestor Comunitário do ano.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria orçamentária.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
