Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ficha limpa jordanense.

Sobre o Ficha Limpa Jordanense... 

Como já mencionei que acho a Lei Inconstitucional e demagógica. E antes que algum abilolado de plantão venha postar por aqui que sou a favor dos corruptos como já aconteceu espero que leiam com bastante atenção meu ponto de vista:

1 – Não se conserta um erro, cometendo um erro maior. Assim a moral e a probidade da administração pública não pode ser exigida com base em uma Lei que usurpa os direitos fundamentais do cidadão. 

2 – Das inconstitucionalidades: 

2-1 “Ao privar o cidadão da possibilidade de ser votado caso tenha contra si condenação em segunda instância ou tribunal superior, o Projeto incide no vício apontado pelo STF, qual seja, violação à presunção constitucional da não-culpabilidade” Profº Dr. Saul Tourinho Lea (Conjur).

“Todo político tem de ter obrigatoriamente a ficha limpa, mas não se podem ultrapassar os limites do ordenamento jurídico para atender a um clamor público”. Para ele, o projeto foi aprovado pelo interesse dos parlamentares em atender à vontade popular do momento. Mas, a nova lei vai submeter um político a ficar quatro ou oito anos impedido de se candidatar, para depois se verificar que o mesmo era inocente das acusações que lhe eram imputadas em processo judicial. “Isso é irrecuperável” Profº Dr. Erick Pereira (Conjur). 

Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". 

2-2 Com a aprovação desta Lei estarão criando verdadeiros Frankensteins políticos, pois um mesmo cidadão pode ser impedido de ter cargo de secretário municipal, ordenador de despesas, diretor de empresas municipais, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do município, mas poderá ser diplomado vereador fato que fere o principio da isonomia. 

(CF-88) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

3 – O argumento de que um trabalhador comum tem de ter bons antecedentes para ocupar um cargo não é assegurado por Lei e sim sugere um bom senso do empregador que zela por sua empresa e pelo convívio de seus funcionários, desta maneira quando um prefeito, secretario, presidente de câmara ou vereador for escolher seus colaboradores que tenha o mesmo bom senso e exija alem das credenciais políticas o currículo e o atestado de antecedentes para saber se este é digno do cargo que este lhe propõe. 

E fica aqui uma sugestão aos candidatos na próxima eleição alem dos santinhos porque os senhores também não apresentam ao eleitor seu atestado de bons antecedentes?

Caso contrário estaremos dando vida as palavres de Renato Russo "Que país é este? Ninguém respeita a Constituição mas todos acreditam no futuro da nação".

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Olha o Paulo Indio ai outra vez gente!

Galera eis mais um dos Projetos de Lei de “autoria” do vereador Paulo Índio, mais um ctrl+c ctrl+v sem noção.
Esta lei vem sendo adotada em larga escala pelas cidades que não tem como garantir aos cidadãos o livre acesso a uma agencia bancaria sem correr o risco de ser vitima da famigerada “saidinha de banco”.
Assim toda vez que o Estado se declarar incompetente para fazer o seu trabalho que é garantir a segurança publica quem deve ser cerceado de seu direito e impedido de usufruir de um bem licitamente adquirido e que para muitos é sua ferramenta de trabalho é o cidadão de bem.
Para muitos especialistas como os advogados Egon Bockmann Moreira e Eroulths Cortiano Júnior o município não tem competência para legislar sobre este assunto que dentre outros fere o direito de propriedade do cidadão.
A verdade é que em Campos do Jordão os vereadores não estão nem ai para a Constituição Federal e esta não é a primeira Lei que fere os direitos garantidos por ela aos cidadão, a pouco tempo atrás outra Lei (3.256/09) aprovada na Câmara afronta o principio da isonomia (art. 5º, caput, da CF ) quando dá privilégios para quem doa sangue e onde fica a liberdade de escolha do camarada que paga seus impostos regiamente nesta cidade? Eu posso ter o dever cívico de ser um doador, mas também tenho o direito de decidir se quero ou não ser um doador!
Alem deste desconforto com estas intermináveis colas de Leis que sempre acabam por dar dor de cabeça a população estou começando a questionar se um vereador realmente necessita de salário para ficar em frente a um computador fazendo colinha.
Alguém tem de dizer ao douto edil Paulo Índio que ser vereador é bem mais do que aprender a função ctrl+c ctrl+v de um computador.
Fala sério!

PROJETO DE LEI No 126/10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.010.

Dispõe sobre restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Campos do Jordão e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Paulo Carlos da Costa)

Artigo 1º - Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e de instituições similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.

Parágrafo único – A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a originar e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.

Artigo 2º - O aparelho em uso nos espaços restritos deverá ser recolhido por representante da instituição financeira, cabendo a devolução ao seu proprietário quando este sair da área de restrição.

Artigo 3º - As organizações financeiras e similares como mencionam o artigo 1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.

Artigo 4º - As Agências bancárias e organizações similares deverão realizar campanhas educativas aos clientes, por um período de 06 (seis) meses, sobre o cumprimento desta Lei, ressaltando o direito à vida e à proteção do patrimônio.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 19 de novembro de 2.010.

PAULO CARLOS DA COSTA
Vereador - PR


sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Igualdade!


As diferenças que cada ser humano trás consigo desde seu nascimento ou que venha a adquirir através dos anos, não podem o diminuir ou o privilegiar diante de outro ser humano.Este é o princípio da igualdade, alicerce da democracia, direito fundamental descrito em clausula pétrea de nossa Constituição em seu artigo 5º assim redigido:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
Neste artigo que garante o equilíbrio da sociedade civilizada contemporânea, somente se admite uma especial atenção através de leis devidamente aprovadas aqueles cidadãos que para usufruir de maneira plena de sua cidadania necessitam de uma legislação que os proteja.

Nesta categoria somente se admite especiais atenções aos idosos, portadores de necessidades especiais, as crianças e adolescentes e as mulheres gestantes.

Qualquer outra parcela da sociedade que se privilegie em prejuízo dos direitos de outros cidadãos quebra o princípio da igualdade a nós assegurada pela Lei Máxima do país.

Portanto o PROJETO DE LEI Nº 92/09 que tramita em segunda votação na Câmara de Vereadores de Campos do Jordão é inconstitucional, pois privilegia uma parcela da população em detrimento de outra que tem o direito garantido da livre escolha.

O cidadão que escolhe não doar seu sangue não pode ser penalizado por exercer seu direito constitucional.

É profundamente lamentável que os assessores da vereadora, a comissão de justiça e redação da Câmara ou o departamento jurídico da Câmara não tenham detectado esta afronta a nossa Constituição e sugerido a retirada deste projeto da pauta de votação.