Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Olha o Paulo Indio ai outra vez gente!

Galera eis mais um dos Projetos de Lei de “autoria” do vereador Paulo Índio, mais um ctrl+c ctrl+v sem noção.
Esta lei vem sendo adotada em larga escala pelas cidades que não tem como garantir aos cidadãos o livre acesso a uma agencia bancaria sem correr o risco de ser vitima da famigerada “saidinha de banco”.
Assim toda vez que o Estado se declarar incompetente para fazer o seu trabalho que é garantir a segurança publica quem deve ser cerceado de seu direito e impedido de usufruir de um bem licitamente adquirido e que para muitos é sua ferramenta de trabalho é o cidadão de bem.
Para muitos especialistas como os advogados Egon Bockmann Moreira e Eroulths Cortiano Júnior o município não tem competência para legislar sobre este assunto que dentre outros fere o direito de propriedade do cidadão.
A verdade é que em Campos do Jordão os vereadores não estão nem ai para a Constituição Federal e esta não é a primeira Lei que fere os direitos garantidos por ela aos cidadão, a pouco tempo atrás outra Lei (3.256/09) aprovada na Câmara afronta o principio da isonomia (art. 5º, caput, da CF ) quando dá privilégios para quem doa sangue e onde fica a liberdade de escolha do camarada que paga seus impostos regiamente nesta cidade? Eu posso ter o dever cívico de ser um doador, mas também tenho o direito de decidir se quero ou não ser um doador!
Alem deste desconforto com estas intermináveis colas de Leis que sempre acabam por dar dor de cabeça a população estou começando a questionar se um vereador realmente necessita de salário para ficar em frente a um computador fazendo colinha.
Alguém tem de dizer ao douto edil Paulo Índio que ser vereador é bem mais do que aprender a função ctrl+c ctrl+v de um computador.
Fala sério!

PROJETO DE LEI No 126/10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.010.

Dispõe sobre restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Campos do Jordão e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Paulo Carlos da Costa)

Artigo 1º - Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e de instituições similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.

Parágrafo único – A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a originar e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.

Artigo 2º - O aparelho em uso nos espaços restritos deverá ser recolhido por representante da instituição financeira, cabendo a devolução ao seu proprietário quando este sair da área de restrição.

Artigo 3º - As organizações financeiras e similares como mencionam o artigo 1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.

Artigo 4º - As Agências bancárias e organizações similares deverão realizar campanhas educativas aos clientes, por um período de 06 (seis) meses, sobre o cumprimento desta Lei, ressaltando o direito à vida e à proteção do patrimônio.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 19 de novembro de 2.010.

PAULO CARLOS DA COSTA
Vereador - PR


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