Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

quarta-feira, 23 de março de 2011

Nova polêmica na cidade.


Que dispõe sobre o “Toque de recolher para adolescentes e menores nas ruas e vias públicas” e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Paulo Carlos da Costa)

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão obrigada a promover e instituir o “Toque de recolher” e a proceder à fiscalização de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais especialmente no horário compreendido entre 0 h até 05 h, nas ruas, em bares e em locais públicos a permanência das crianças e adolescentes.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, nos termos do Código Civil, considera-se responsável legal: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião; consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau - avós, irmãos e tios comprovados documentalmente o parentesco.

Artigo 2º - A criança e/ou adolescente que se verificar nessas condições (situação de risco) será encaminhada, por medida de proteção, pelos Guardas Municipais, com apoio dos Conselheiros Tutelares, ao Juizado da Infância, atuando a Polícia na fiscalização, juntamente o Conselho Tutelar.

Parágrafo 1º - Independentemente do horário (ou seja, a qualquer hora do dia e da noite), sendo verificando que alguma criança ou adolescente está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais, ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 101, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo 2º - Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes.

Parágrafo 3º - Para fins de aplicação da referida Lei, serão enquadrados todos os menores e adolescentes compreendidos entre 0 a 17 anos.

Artigo 3º - O Termo Circunstanciado será elaborado com cópia para o Conselho Tutelar ou Ministério Público de Campos do Jordão.

Artigo 4º - A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável nos termos do item II, do art. 98 c/c o art. 101, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Artigo 5º - As despesas decorrentes da consecução dessa lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 16 de novembro de 2.010.

PAULO CARLOS DA COSTA
Vereador PR

Nota do Blog: O assunto é muito polêmico e sério, desta forma o Blog neste primeiro momento não irá se manifestar deixará somente registrado a intenção do Legislativo Municipal em de alguma maneira frear a escalada de violência, do consumo de drogas, álcool e da prostituição infantil registrada em nossa cidade, porem dentro da próxima semana já terá maiores elementos para formar uma opinião a respeito do projeto.

2 comentários:

  1. Reginaldo a Lei é maravilhosa se fosse colocada em prática da maneira exata como deve ser, mas me diga uma coisa, a prefeitura tem condições de fazer esta fiscalização?
    E como seria com conselheiros tutelares, "Guardas Municipaios e Agentes de transito"?
    Porque se for, creio eu que vai precisar abrir novo concurso p Guarda Municipal e comprar novas viaturas ou mesmo reforma-las não é?

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  2. Déborah além destas questões administrativas e de logística tem também o problema de não se confundir proteção com arbitrariedade. Não se pode retirar o direito de ir e vir de qualquer cidadão seja ele menor ou não com o argumento de protegê-lo (artigo 2º parágrafo 1º “Independentemente do horário (ou seja, a qualquer hora do dia e da noite)”).
    Quem, por exemplo, vai definir o que é situação de risco? (artigo 2º parágrafo 1º).
    Com base em que vc proíbe um garoto de 15 anos de freqüentar uma lanchonete ou um restaurante ou ficar de papo na frente de algum destes estabelecimentos a luz do dia? (artigo 2º parágrafo 2º ”mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes”).
    E o que dizer das inúmeras crianças que precisam trabalhar para compor o orçamento da casa?
    A questão é delicada e requer um debate muito cuidadoso para antes se fazer uma lei.

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