Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

quinta-feira, 9 de março de 2017

O homem precisa se respeitar, antes de merecer o respeito dos animais.

Mesmo cheio de sofismos, o Projeto de Lei 02/2017, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais foi aprovado em segunda votação, na Câmara Municipal, na noite de ontem e agora aguarda a sanção do prefeito.

Assunto espinhoso que apesar da aparente simplicidade esconde inúmeros impactos na vida social, econômica e até mesmo religiosa de uma cidade, portanto, deveria ser melhor analisado pela sociedade antes de virar lei.

Ninguém em sã consciência é contra uma lei de proteção animal, mas muitos aspectos devem ser levados em consideração antes de jogar tudo dentro de um liquidificador e rotular como maus-tratos.

Uma das principais cobranças que hoje fazemos aos seres humanos é que ele tem de entender que faz parte do meio ambiente, e que deve respeitar e tratar todos os demais seres vivos como iguais, consequentemente detentores dos mesmos direitos, incluindo a vida.

Paradoxalmente não podemos negar que ao fazer parte do meio em que vivemos, estamos inevitavelmente incluídos também em sua cadeia alimentar.

Entre tantas outras definições, somos carnívoros e necessitamos da proteína animal para sobreviver e continuar evoluindo, isso é uma verdade inconteste.

Chegamos onde chegamos, graças as proteínas animais.

Respeito quem não inclui qualquer derivado animal em sua alimentação e creio piamente que em algum momento de nosso futuro, por inúmeras razões, não necessitaremos mais deste recurso para manter nossa sobrevivência sem comprometer nossa evolução.

Mas também creio que estigmatizar quem ainda consome carne e derivados animais como monstros é no mínimo um radicalismo burro, desonesto e principalmente hipócrita, se levarmos em consideração que os vegetais também são de alguma maneira seres vivos.

O que realmente me assusta neste debate sobre direitos e deveres de animais e humanos, nem de longe é a parte alimentar, mas as armadilhas culturais que estão escondidas em seu teor.

Entre os vários motivos das guerras que assombram a humanidade desde a sua criação, a questão religiosa é uma de suas principais, e o Oriente Médio com suas eternas Guerras Santas esta aí para comprovar.

Desta maneira, uma simples proibição de sacrifícios ritualísticos pode se tornar ao longo dos anos em um grave conflito étnico e religioso.

Antes que alguém resolva sair dizendo que sou a favor de sacrifícios, adianto que sou completamente contra, mas não acho que por conta disto tenho o direito de desrespeitar a crença religiosa de outros.

Aproveito para lembrar que o sacrifício não esta presente somente nas religiões de matriz africana, esta presente também no judaísmo e no islamismo.

Considerando todos estes aspectos, criar situações em que uma pessoa é proibida de sacrificar ritualisticamente uma galinha para oferecer ao seu Deus, mas tem permissão de matar quantas quiser para fazer o almoço de domingo, não me parece ser uma decisão inteligente.

Por outro lado, ser vegetariano e protetor de animais não faz uma pessoa ser automaticamente boa. Hitler era os dois e mesmo assim propôs e colocou em prática o extermínio de milhões de semelhantes.

Concluo afirmando que não sou contra o projeto, muito pelo contrário, mas acho que alguns aspectos técnicos como a não-observância da Constituição Federal e a interferência na cultura religiosa de uma camada significativa da população sem um debate respeitoso e abrangente, fragiliza a Lei e compromete o seu cumprimento, o que pode acabar gerando um desconforto em todas as partes envolvidas e terminar em sérias querelas futuras.

A humanidade precisa criar um código de convivência em comum, sem a necessidade da imposição da vontade de alguns sobre a vontade de muitos, para depois buscar o respeito dos animais.

Abaixo transcrevo o projeto de lei com os meus comentários marcados em negrito vermelho, a justificativa do projeto e o comunicado do Governo do Estado a respeito do valor da UFESP para 2017:

PROJETO DE LEI Nº 02/2017, DE 10 DE JANEIRO DE 2.017

Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Município de Campos do Jordão, e dá outras providências.

(de autoria do Vereador Márcio Roberto Toledo Júnior)

Artigo 1º – São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:

I – privar o animal de suas necessidades básicas;

II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;

Emenda 462/17 III – abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais, quando houver possibilidade de prestação de socorro. O Proprietário do Animal, se houver, torna-se co-responsável em qualquer hipótese.

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;

Emenda 462/17 IV – utilizar o animal visivelmente ferido, debilitado ou extenuado, em qualquer tipo de trabalho.”

V – criar, manter ou expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

*Quem definirá o que pode ser considerado desprovido de segurança, limpeza e desinfecção

VI- utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – utilizar animais em rituais religiosos;

Emenda 473/17 “VII – sacrificar animais em rituais religiosos”.

*Definição de ritual segundo o dicionário Caldas Aulete: ritual(ri.tu:al)
1. Ref. a rito.
2. Regular, habitual como um rito (cuidados rituais).
3. Rel. Culto de caráter religioso (rituais pagãos).
4. Rel. Conjunto de ritos de uma religião ou de uma igreja.

A palavra ritual engloba toda e qualquer manifestação religiosa e não somente os “sacrifícios”.

Afronta os artigos 5º, 19º e 215º da Constituição Federal:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 19°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1o O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Alem disso o STF irá julgar o RE (Recurso Extraordinario) 494601 que decidirá se animais poderão ou não ser sacrificados em rituais religiosos.

VIII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

IX – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária, recomendada e executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia);

X – abusar sexualmente de animal;

XI- promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XII – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos;

Artigo 2º – A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9605/98, artigo 32°, além das penas previstas nessa Lei Municipal.

*Art. 32° da Lei Federal 9605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Artigo 3º - Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

*Valor da UFESP’s para o período de 01/01 a 31/12 de 2017 – R$ 25,07

I – 38 (trinta e oito) UFESP’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

*R$ 952,66 – Novecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e seis centavos – por animal

II – 76 (setenta e seis) UFESP’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

*R$ 1.905,32 – Um mil novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos – por animal

III – 152 (cento e cinquenta e duas) UFESP’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.

*R$ 3.810,64 – Três mil oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos – por animal

Artigo 4º - As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes dos atos previstos de que trata essa Lei serão de responsabilidade do infrator ou responsável, na forma do Código Civil.

Artigo 5º - A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.

Emenda 462/17 - “Artigo 5º - A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer Munícipe, acionando os órgãos Competentes, que poderão dar suporte à ocorrência.”

Artigo 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos dessa Lei, que deverão ser usados exclusivamente para ações que privilegiem animais abandonados ou semi-domiciliados do Município.

Artigo 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 12 de Janeiro de 2.017.

JUSTIFICATIVA

Devido ao grande número de casos de agressões diversas a animais;

Devido ao grande número de atropelamentos de animais em nossa cidade, sem que haja socorro, o que fere o Decreto Federal 24.645, de 10 de julho de 1934, em seu artigo 3, V, que diz “Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”;

Tendo em vista ocorrências diárias de abandono de animais em todos os cantos da cidade, inclusive filhotes;

Tendo em vista casos de estupro de animais, uso de animais em rituais religiosos, uso de animais em romarias sem observância das Leis vigentes, espancamentos com barras de ferro e pedaços de pau, mutilações com objetos perfurantes e cortantes, tudo isso sem o menor pudor e com a certeza de impunidade.

Comunicado DA-98, de 19-12-2016
(DOE 20-12-2016)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2017
A Diretora de Arrecadação, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2017, será de R$ 25,07.


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