Juiz de Campos do Jordão mantem sentença que determina a demolição do maior hotel de Campos do Jordão, estamos falando do mega resort de luxo Blue Mountain recentemente inaugurado.
Após uma luta que já dura anos esta nova decisão manda seus proprietários demolirem os prédios, retirar os entulhos e promover o reflorestamento da área degradada.
É triste ver um empreendimento desta magnitude ser levado abaixo e junto com ele centenas de postos de trabalho, (se é que realmente isso vai acontecer, com certeza os advogados do Resort irão recorrer mais uma vez)porem tudo o que começa errado termina errado e a culpa com certeza desta mazela não é do judiciário, é de quem resolveu que um empreendimento daquele tamanho poderia ser executado em uma região de APP.
Quem se intereçar em ler a integra da sentença que tem mais de 40 paginas é só procura-la na internet, a decisão já foi publicada.
Segue abaixo trecho final da sentença:
“Sentença nº 244/2011 registrada em 14/03/2011 no livro nº 115 às Fls. 132/170: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (autos n. 142/2008) para (a) declarar a nulidade das autorizações n. 076/03, de 27.6.2003, n. 049/04, de 20.4.2004, n. 072/04, de 30.7.2004, e a de n. 024/06, de 10.5.2006, expedidas pelo DEPRN (fls. 215/281/306/223) e (b) condenar solidariamente os réus à obrigação de fazer consistente (b1) na demolição de todos os prédios e benfeitorias que constituem o Blue Mountain Resort, situado em área de APP e em Zona de Vida Silvestre, de forma a ensejar a recuperação ambiental total do imóvel, em até 180 dias contados do trânsito em julgado, (b2) na remoção imediata de todo o entulho decorrente da demolição, (b3) na destinação imediata e adequada ao entulho de acordo com as leis de deposição de resíduos sólidos e (b4) na recomposição da vegetação da vegetação suprimida da APP e Zona de Vida Silvestre, em até 180 dias contados do trânsito em julgado, com aprovação de projeto técnico pelo órgão ambiental com os devidos tratos culturais necessários ao sucesso pleno do reflorestamento, com monitoramente pelo prazo de 5 anos e apresentação de relatórios semestrais; tudo sob pena de multa diária de R$10.000,00 para cada obrigação descumprida. Não há falar em custas e honorários advocatícios. Ao reexame necessário. No mais, havendo indícios de conduta irregular dos técnicos que expediram as autorizações ou firmaram informações técnicas que a embasaram, remeta-se cópia da inicial, das contestações, das autorizações, dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental, dos laudos e dos pareceres técnicos citados e desta sentença (a) ao Ministério Público e (b) ao Secretário Estadual do Meio Ambiente para as providências pertinentes. P.R.I.C. Campos do Jordão, 14 de março de 2011. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho Juiz de Direito”
Após uma luta que já dura anos esta nova decisão manda seus proprietários demolirem os prédios, retirar os entulhos e promover o reflorestamento da área degradada.
É triste ver um empreendimento desta magnitude ser levado abaixo e junto com ele centenas de postos de trabalho, (se é que realmente isso vai acontecer, com certeza os advogados do Resort irão recorrer mais uma vez)porem tudo o que começa errado termina errado e a culpa com certeza desta mazela não é do judiciário, é de quem resolveu que um empreendimento daquele tamanho poderia ser executado em uma região de APP.
Quem se intereçar em ler a integra da sentença que tem mais de 40 paginas é só procura-la na internet, a decisão já foi publicada.
Segue abaixo trecho final da sentença:
“Sentença nº 244/2011 registrada em 14/03/2011 no livro nº 115 às Fls. 132/170: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (autos n. 142/2008) para (a) declarar a nulidade das autorizações n. 076/03, de 27.6.2003, n. 049/04, de 20.4.2004, n. 072/04, de 30.7.2004, e a de n. 024/06, de 10.5.2006, expedidas pelo DEPRN (fls. 215/281/306/223) e (b) condenar solidariamente os réus à obrigação de fazer consistente (b1) na demolição de todos os prédios e benfeitorias que constituem o Blue Mountain Resort, situado em área de APP e em Zona de Vida Silvestre, de forma a ensejar a recuperação ambiental total do imóvel, em até 180 dias contados do trânsito em julgado, (b2) na remoção imediata de todo o entulho decorrente da demolição, (b3) na destinação imediata e adequada ao entulho de acordo com as leis de deposição de resíduos sólidos e (b4) na recomposição da vegetação da vegetação suprimida da APP e Zona de Vida Silvestre, em até 180 dias contados do trânsito em julgado, com aprovação de projeto técnico pelo órgão ambiental com os devidos tratos culturais necessários ao sucesso pleno do reflorestamento, com monitoramente pelo prazo de 5 anos e apresentação de relatórios semestrais; tudo sob pena de multa diária de R$10.000,00 para cada obrigação descumprida. Não há falar em custas e honorários advocatícios. Ao reexame necessário. No mais, havendo indícios de conduta irregular dos técnicos que expediram as autorizações ou firmaram informações técnicas que a embasaram, remeta-se cópia da inicial, das contestações, das autorizações, dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental, dos laudos e dos pareceres técnicos citados e desta sentença (a) ao Ministério Público e (b) ao Secretário Estadual do Meio Ambiente para as providências pertinentes. P.R.I.C. Campos do Jordão, 14 de março de 2011. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho Juiz de Direito”

