Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Contas 2010 rejeitadas. Eu já sabia!


“Não posso obrigar ninguém a ser patriota, mas posso obrigar todos a pagar imposto"
Campos Sales

Em sessão do ultimo dia 23 de outubro de 2012 os Conselheiros Antonio Roque Citadini e Dimas Eduardo Ramalho e com relatoria da Conselheira Cristina de Castro Moraes após análise dos relatórios emitiram Parecer Desfavorável as contas referentes ao exercício de 2010 da Prefeitura de Campos do Jordão.

É isso ai meus queridos, nada como um exercício atrás do outro com uma boa fiscalização do TCE no meio. O que era só elogios em 2009 se transformou em um laudo com mais de 30 páginas e dezenas de itens negativos em 2010 o que gerou um Parecer Desfavoravel do Tribunal a respeito das contas do exercício de 2010, sendo que em apenas um item o déficit financeiro citado chega a nada menos do que R$ 11.757.025,15.

Não é a toa que noticias extra-oficias veiculadas em jornais da região dão conta que nossa alcaidessa não se encontrará na cidade no dia da posse do prefeito meninão.

Provavelmente estressada pelo grande volume de trabalho e de obras que não tem fim o casal deverá segundo este mesmo jornal tirar umas longas e merecidas ferias no velho continente.

Enquanto isso os Conselheiros do TC do Estado ficam por aqui apontando um caminhão de irregularidades contábeis acontecidas na cidade em 2010 debaixo das barbas dos nove vereadores que por mais uma vez se fingem de mortos enquanto a casa cai.

São 34 paginas apontando diversas irregularidades que serão alvo de dezenas se não centenas de recursos com os mais variados tipos de explicações e desculpas e que com certeza se arrastara por intermináveis anos sem que nada absolutamente nada seja realmente restituído aos cofres públicos ou no mínimo que seus responsáveis sejam efetivamente punidos.

Das dezenas de apontamentos negativos constantes do relatório gerado pelo Tribunal de Contas saltam os olhos os seguintes:

Item A.1.2.2 - Área da educação - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB:
Estabelecimento de metas bastante inferiores aos índices obtidos em períodos anteriores.

Item A.1.2.3 - Índice Paulista de Responsabilidade Social – IPRS: 
Não evolução com relação ao de longevidade e regressão no que toca aos índices de escolaridade e riqueza, fazendo com que o município se mantivesse no mesmo grupo IPRS.

Item B.1.1.1 - Resultado da Execução Orçamentária da Receita: 
Déficit de arrecadação equivalente a 6,83% em relação a previsão inicial.

Item B.1.2.1 – Balanço Financeiro – Saldo do Exercício x Saldo do Exercício Anterior: 
Incoerência nas movimentações financeiras.

Item B.1.1.3 - Resultado Geral da Execução Orçamentária: 
Déficit no exercício, correspondendo a -3,58% da receita realizada, agravado pelo déficit financeiro do exercício anterior.

Item B.1.3.1 - Capacidade de Pagamento com Recursos do Ativo Disponível: 
Ausência de recursos financeiros no curto prazo para cumprimento dos compromissos;
Situação desfavorável no Índice de Liquidez Imediata apurado em relação ao exercício anterior. 

Item B.1.3.2 - Capacidade de Pagamento com Recursos do Ativo Disponível e Créditos de Curto Prazo:
Ausência de recursos financeiros no curto prazo para cumprimento dos compromissos;
Situação desfavorável no Índice de Liquidez Seca apurado em relação ao exercício anterior.

Item B.1.3.3 - Capacidade de Pagamento com Recursos do Ativo Disponível e Créditos de Curto e Longo Prazo:
Ausência de recursos financeiros no curto e longo prazo para cumprimento dos compromissos;
Exclusão referente a valores de Dívida Ativa, escriturados a maior;
Situação desfavorável no índice apurado em relação ao exercício anterior.

Item B.1.5 Dívida Ativa/B.1.5.1 Eficiência no Recebimento:
Correspondências oriundas do Poder Judiciário informando que a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão tem impetrado ações de execução fiscal visando cobrança de créditos já prescritos.

Item B.1.5 Dívida Ativa /B.1.5.2 - Nível de Cancelamento:
Cancelamento de R$ 2.887.330,99 referente à créditos prescritos, caracterizando renuncia de receita,  a qual  compromete o equilíbrio das contas públicas estabelecido no parágrafo único do Artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Item B.1.5.3 Resumo Geral da Dívida Ativa:
Exclusão de R$ 3.121.884,39 referente a valores escriturados a maior em créditos a receber da Dívida Ativa, sendo que o procedimento caracteriza falha grave do controle interno estabelecido através do Artigo 31 da Constituição Federal do Brasil e macula a qualidade dos demonstrativos contábeis apresentados pela Origem, revelando que os mesmos não atenderam ao determinado no Artigo 89 da Lei Federal 4320/64 e que o resultado patrimonial apurado no exercício (Artigo 104 dessa mesma lei) encontra-se distorcido.

Item B.1.6 - Dívida de Curto Prazo/ B.1.6.1 Restos a Pagar:
Aumento de 39% no montante dos Restos a pagar em relação ao exercício anterior;
Demonstrativo extraído do sistema Audesp apresentando saldos totais negativos;
Peças contábeis que não informam o exercício ao qual pertence o resto a pagar escriturado, o que afronta ao parágrafo único do Artigo 92 da Lei 4320/64.

Item B.1.7 - Dívida de Longo Prazo: 
Aumento de 144,78% no total da Dívida Consolidada em relação ao exercício anterior.

Item B.2.2 - Despesa de Pessoal:
Despesa de pessoal que supera o limite estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “b” da LRF. 

Item B.3.2.2 - Outros Aspectos do Financiamento da Saúde Municipal:
Plano Municipal de Saúde que não possui quantitativos físicos e financeiros;
Transferência de 69,35% dos recursos empregados na área de saúde para entidades do Terceiro Setor, o que afronta o estabelecido no Artigo 199, § 1º da Constituição Federal e Artigo 24, parágrafo único da Lei - Federal 8080/90, e Artigo 18, inciso I da Lei Federal 8080/90;
Ausência de profissional farmacêutico no quadro de pessoal.

Item B.4.1 Regime de Pagamento de Precatórios:
Depósitos insuficientes para efetuar a quitação dos débitos no prazo legal, sendo determinado pelo Poder Judiciário o aumento da alíquota para 2,77% da RCL e não obedecido.

Item B.4.2 - Movimentação Registrada no Passivo de Curto e Longo Prazo: 
Aumento de 72,33% no total do grupo da Dívida com Precatórios em relação ao saldo do exercício anterior.

Item B.5.3.1 – Adiantamento em nome de agentes políticos: 
Procedimento que constitui desobediência ao Artigo 68 da Lei 4.320/64.

Item B.5.3.4 - Despesas à título de contribuição: 
Contribuição para entidade assistencial cuja despesa foi liquidada através de recibo simples e não através de nota fiscal de prestação de serviços (ou repasses ao terceiro setor), contrariando o determinado nos Artigos 62/63 da Lei Federal 4320/64.

Item C.1.1 - Falhas de Instrução:
Segregação dos documentos dos processos referentes à licitação, dificultando a fiscalização e de modo contrário ao determinado no Artigo 38, inciso XII da Lei das Licitações.

Item C.1.1.1- Pregão Presencial nº 19/2010 – Contratação de Seguro dos veículos da frota municipal:
Pagamento de valores em quantia superior à contratada.

Item C.6.1.3 - Coleta e disposição final de rejeitos e resíduos sólidos: 
Contratação de duas empresas pela via direta e emergencial sem licitação contrariando Artigo 3º da Lei de Licitações.

Item D.1.1 – Contratos de Gestão Remetidos Ao Tribunal: 
Encaminhamento extemporâneo dos Contratos de Gestão contrariando Artigo 12 da Instrução 02/2008. 

Item D.1.1.1 – Repasses ao Terceiro Setor - Examinados “in loco”:
Ausência de informações acerca dos convênios assinados com entidades do Terceiro Setor no rol de contratos e congêneres.

Item E.1 - Análise do Cumprimento das Exigências Legais: 
Contas não disponíveis à população em geral, ao longo do exercício – artigo 49, L.R.F;
Não divulgação, na página eletrônica do Município, do PPA, LDO, LOA, balanços de exercício, parecer prévio do Tribunal de Contas, relatório de gestão fiscal e relatório resumido da execução orçamentária – artigo 48, caput, L.R.F.

Item E.3.1 - Quadro de Pessoal:
Cerca de 10% dos cargos são comissionados.

Item E.3.2 - Regime Previdenciário:
Recepção de contribuição previdenciária de servidor por conta de regime previdenciário já extinto, em valor inferior ao estabelecido na legislação e sem a adequada contabilização.

E a lista segue interminavelmente...

Foram quatro longos anos de intenso trabalho de informação onde o Blog deixou a disposição dos munícipes de Campos do Jordão a verdadeira situação da prefeitura e da câmara de vereadores sempre calcado em documentações oficiais.

Alertamos, criticamos e chamamos a população a ter um maior cuidado com o destino do erário da cidade.

Porem na mesma medida em que disponibilizávamos dados concretos e oficiais a respeito do andamento das lides legislativas e executivas da cidade o Blog foi acossado, ridicularizado e diminuído em suas intenções, chegando ao ponto de ser acusado de politiqueiro e frustrado, blogue sujo, terrorista virtual, crítico irresponsável, anarquista e por ai vai.

Enquanto milhões de reais oriundos dos impostos dos cidadãos trabalhadores de Campos do Jordão aguardam por explicações plausíveis a respeito de seu real investimento, nossa saúde agoniza, nossas crianças ficam sem escola, alimentação e sem futuro.

E tudo isso aconteceu bem debaixo do bigode da câmara, e no quintal dos diversos e irresponsáveis Conselhos Municipais.

Para quem se interessar por maiores detalhes a respeito de mais esta triste pagina da historia política da cidade é só acessar os links a seguir:



2 comentários:

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