Frase do dia

“Não sou contra o governo com o intuito de me tornar governo. Sou contra o governo porque ele é contra o povo”

Reginaldo Marques

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O começo de uma historia antiga.




"O poder sem moral transforma-se em tirania"
Jaime Balmes

Apesar das atenções de toda a cidade estar completamente voltadas para o 45 acompanhando passo a passo as suas decisões e também a falta delas, não podemos esquecer que quem comanda a bagaça ate o fim do ano ainda é o 23.

E bem diferente do começo do mandato o fim este mais melancólico do que poderíamos supor.

A tentativa de manter o sonho da reeleição em pé foi tão grande que algumas ações judiciais com certeza foram impensadas e alem de não ter ajudado em absolutamente nada pois a rejeição do eleitorado já estava consolidada e nada poderia mudar o quadro político acabou deixando um gosto amargo de derrota como foi no caso da ação anulatória de ato administrativo interposta por nossa alcaidessa na tentativa de anular a sua exoneração a bem do serviço publico.

Alem da denegação do pedido o Juiz local entendeu ser a tentativa litigância de má fé a assim proferiu a sua sentença:

“1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão Autos n° 791/12 Vistos. A parte autora ajuíza ação anulatória de ato administrativo alegando, em suma, que o processo administrativo que resultou em sua demissão está eivado de nulidades, razão pela qual não pode subsistir. Esclareceu que impetrou mandado de segurança, por meio do qual em primeira instância houve a concessão da ordem. Contudo, em segundo grau a segurança foi denegada. Entretanto, não foi intimada da data do julgamento do recurso em virtude do falecimento de seu advogado, razão pela qual pleiteou a devolução de prazo para a interposição de recurso especial. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a existência de ação rescisória perante o E. TJSP para combater os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da presente demanda (conforme extrato processual de fls. 481/483 e certidão de trânsito em julgado - fls. 457), determinou-se a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora explicasse os motivos do ajuizamento da presente demanda, uma vez que vedada a rediscussão de relação jurídica já acobertada pela coisa julgada material. Na oportunidade, salientou-se que a insistência no prosseguimento da demanda poderia caracterizar litigância de má-fé (fls. 480). Manifestação do Ministério Público às fls. 484, opinando pelo indeferimento da inicial. A parte autora se manifestou às fls. 487/493, juntando documentos às fls. 494/529. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em vista a falta de interesse de agir. Verifico que extinção da presente ação é medida que se impõe, pois inadequada a via eleita. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação visando à desconstituição de decisão judicial já transitada em julgado. Ora, como é cediço, apenas por meio de ação rescisória, e desde que respeitados os limites legais, é que se permite a tentativa de modificação de uma sentença ou acórdão. No caso, os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados já estão acobertados pela coisa julgada material, tendo em vista o acórdão de fls. 445/455, cujo trânsito em julgado foi certificado às fls. 457. Veja que no caso não se está a discutir qualquer pressuposto processual de existência, o qual permitiria o ajuizamento de ação declaratória (querela nullitatis), mas apenas e tão somente vícios ocorridos no procedimento administrativo que resultou na demissão da parte autora (situação essa já analisada por intermédio da decisão rescindenda). Assim, evidente que o meio utilizado para atacar decisão já acobertada pela coisa julgada material não se apresenta adequado, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida de rigor. Ao escolher a via inadequada, caracterizada está a carência da ação, pois ausente o interesse de agir, na modalidade adequação. Saliente-se, por oportuno, que em análise a respeito do andamento da ação rescisória já ajuizada pela parte autora, verifico que foi concedido o efeito ativo à sua pretensão, consoante extrato cuja juntada ora determino. Ora, em que pese o hercúleo esforço do nobre patrono da parte autora, o certo é que a pretensão aqui deduzida é idêntica àquela outra apresentada (em mandado de segurança, cuja decisão judicial já foi acobertada pela coisa julgada), sendo que na presente demanda há apenas mero jogo de palavras para a vã tentativa de não caracterizá-la como ofensiva à coisa julgada. Destarte, ao contrário do que sustentado pela parte autora, além de já ter ocorrido a coisa julgada material (tanto que já ajuizada ação rescisória), sua pretensão aqui deduzida busca única e exclusivamente a reaquisição da condição de elegível. Ressalte-se que, considerando-se os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, à hipótese também se aplicaria o quanto disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil (eficácia preclusiva da coisa julgada), pois todas as alegações apresentadas no mandado de segurança que tratou dos mesmos fatos reputam-se deduzidas e repelidas. Inadequada a via para a desconstituição da coisa julgada material (ainda que sob a denominação de declaratória de inexistência de ato jurídico), a insistência para o prosseguimento da ação resulta evidente dedução contra expresso texto de lei, caracterizando a litigância de má-fé, como muito bem salientado pelo Douto Presentante do Ministério Público. Com efeito, mesmo ciente da existência da coisa julgada material a parte autora buscou induzir este juiz em erro, apresentando ação contra texto expresso de lei, pois deveria (como realmente o fez) ter ajuizado apenas ação rescisória, meio adequado para a desconstituição da preclusão máxima. Em tais hipóteses, resta configurada a litigância de má-fé, nos precisos termos do artigo 17, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a parte autora deverá ser condenada às penas respectivas. Nesse sentido: TJSP 0133949-43.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Renato Nalini Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 20/10/2011 Data de registro: 28/10/2011 Outros números: 01339494320118260000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS POR PARTE DE PROPRIETÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO NA AVENIDA PAULISTA - ADMISSIBILIDADE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO - DESPACHO MANTIDO - AGRAVO DESPROVIDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUEM DEDUZ PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO, É LITIGANTE DE MÁ- FÉ, DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ARTIGO 17, INCISO I, DO CPC. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE SE ADEQUARIA À DISPOSIÇÃO DO INCISO VII DO MESMO ARTIGO, A CONTEMPLAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - AGRAVO DESPROVIDO O ideal da Justiça célere, tão enfatizado pelo constituinte e pela normatividade infra-constitucional, impõe a todos os partícipes da cena judicial um protagonismo calcado na adequada utilização do instrumental do processo e não pactuar com práticas protelatórias ou contrárias a fato incontroverso, pois injustificável a resistência à observância das decisões proferidas pelo Estado-juiz em trâmite regular da demanda. TJSP 9000259-32.2007.8.26.0506 Apelação Relator(a): José Tarciso Beraldo Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2011 Data de registro: 28/10/2011 Outros números: 90002593220078260506 Ementa: DANO MORAL Cobrança de dívida já paga Afirmação de existência de desabonos anteriores Prova nos autos que demonstra o contrário, sem contar que tal alegação somente foi veiculada nesta Instância Dedução de defesa contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos Litigância de má-fé configurada Imposição de multa de 1% sobre o valor da causa - Indenização razoavelmente fixada pela r. sentença em R$-5.000,00, dadas as peculiaridades do caso Sentença mantida Apelação improvida. Ainda que ínfimo o valor da condenação ao se considerar o valor dado à causa, o certo é que a condenação aqui determinada possui evidente caráter pedagógico. DECIDO. Em face do exposto, INDEFIRO a inicial (art. 295, III do CPC) e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a patente litigância de má-fé, condeno a parte autora a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento do feito. P.R.I.C. Campos do Jordão, 02 de outubro de 2012. Evaristo Souza da Silva Juiz Substituto”.

Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:

“A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".

É finda a eleição, é finda a administração porem o que fica é a historia e esta jamais poderá ser reescrita ou apagada dos anais da justiça ou da memória de quem viveu e conviveu com as mazelas dos últimos quatro anos.

É prematuro, injusto e até leviano qualquer tipo de comparação desta com a futura administração porem da mesma forma é impossível não ficar um tanto sismado ou no mínimo desconfortável com a situação que se vislumbra em nosso horizonte tendo em vista que um significativo percentual dos assessores e homens fortes desta administração fez parte da campanha e com certeza se não cargos pelo menos terão voz na nova administração.


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